
LEI N. 61, DE 20 DE ABRIL DE 1866
O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Olficial da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro, e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - As Comarcas da Provincia ficam divididas, e
denominadas da maneira seguinte:
§ 1.° - A comarca do Bananal comprehenderá os
municipios de Arêas, Queluz e Bananal.
§ 2.° - A de Guaratinguetá os de Cunha e
Guaratinguetá.
§ 3.° - A de Lorena os de Silveiras, São
José dos Barreiros, e Lorena.
§ 4.° - A de Taubaté os de Pindamonhangaba,
São Bento de Sapucahy mirim, Caçapava e Taubaté.
§ 5.° - A de Parahybuna es de São Luiz do
Parahytinga, Ubatuba, Natividade e, Parahybuna.
§ 6.° - A de Jacarehy, os do São José do
Parahyba, São José do Parahytinga, Santa Branca, Santa
Izabel, Mogy das Cruzes e Jacarehy.
§ 7.° - A de Santos, os do São Vicente,
Conceição de Itanhaen, São Sebastião,
Caraguatatuba, Villa Bella da Princoza e Santos.
§ 8.° - A de Iguape os de Cananéa, Xiririca e
Iguape.
§ 9.° - A da Capital os de Santo Amaro, Cutia,
Paranahyba e Capital.
§ 10. - A de Itú os de Sorocaba, Campo Largo, Sao
Roque, Piedade, Una, Indaiatuba, Cabreuva e Itú.
§ 11. - A de Itapetininga, os de Tatuhy e Itapetininga.
§ 12. - A de Botucatú os de Itapeva da Faxina,
Apiahy, Lençóes e Botucatú.
§ 13. - A da Constituição os de Porto Feliz,
Pirapora, Capivary e Constituição.
§ 14. - A do Rio Claro os de Limeira, Brotas, Jahú
e São João do Rio Claro.
§ 15. - A de Araraquara os de São Carlos do Pinhal,
Bethlém do Descalvado, Pirassununga e São Bento de
Araraquara
§ 16. - A da Franca os de Batataes, Cajurú e Franca
do Imperador.
§ 17. - A de Mogy-mirim os de Casa Branca, São
Simão, Caconde, São João da Boa Vista e
Mogy-mirim.
§ 18. - A de Campinas os de Jundiahy, Bethlém de
Jundiahy e Campinas.
§ 19. - A de Bragança os do Amparo, Serra Negra,
Atibaia, Nazareth, Santo Antonio da Cachoeira e Bragança.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e
sessenta e seis
(L.S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
dando nova divisão e denominação ás
comarcas da provincia, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo aos vinte dias do mez de
Abril de mil oitocentos sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.