Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 64, DE 24 DE ABRIL DE 1866

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, CRIANDO EM ALGUMAS DE SUAS DISPOSIÇÕES VÁRIOS IMPOSTOS

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de S. Roque, decretou a Resolução seguinte:

Art. 1.° - A camara municipal cobrará annualmente no município, além dos impostos, que lhe foram cedidos por Leis Provinciaes. mais os seguintes:

§ 1.º - De licenças para ter lojas de fazendas seccas, sendo negociante domiciliado   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4$000
§ 2.º - Idem para ter armazem, gêneros secos, agoardente e outros liquidos espirituosos de mar fóra, fazenda ou miudezas de armarinho, e remedios  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24$000
§ 3.º - Idem para vender sómente generos seccos de armazém,agoardente e outros líquidos espirituosos de mar fóra . . . . . 18$000
§ 4.º - Idem para vender sómente generos da terra e agoardente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15$000
§ 5.º - Idem para vender só agoardente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4$000
§ 6.º - Idem para vender sómente gêneros seccos da terra, sendo negocio de porta aberta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 12$000
§ 7.º - Idem para vender só generos seccos da da terra, não sendo negocio de porta aberta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4$000
§ 8.º - Idem para mascatear com fazendas ou miudezas dentro da cidade ou no municipio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100$000
§ 9.º - Idem para vender, ou trocar joias de ouro, prata, platina, pedras preciosas etc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .100$000
§ 10. - Idem de cada caldeireiro ou latoeiro ,não domiciliados, para vender obras de seus officios em casa, polas ruas, estradas e sitios . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000
§ 11. - Idem para vender figuras e trocar imagens . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5$000
§ 12. - Idem para tocar qualquer instrumento para ganhar, embora seja com acompanhamento de cantoria ou sem esta .  . . . 5$000
§ 13. - Idem para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio desta industria. . . . . . . . . . . . . . . 20$000
§ 14. - Idem para ter hospedaria, estalagem ou hotel dentro da cidade. . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000
§ 15. - De licença para ter brilhar. cada um . . . .. .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20$000
§ 16. - Idem para ter casa de jogos licitos . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20$000
§ 17. - Idem para ter olaria ou fabrica de telhas ou tijolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6$000
§ 18. - Idem para ter carro ou carretão, empregado no transporte de quaesquer objectos, ou frete para serem vendidos por conta do dono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . .. . . . . . . 6$000
§ 19. - Idem para tirar-se esmolas para festas do Espirito Santo, que se houverem de celebrar fóra do município . . . . . . . . . . . 10$000
§ 20. - Idem para aferição de vara, covado, balança e marco para cada loja . . .. . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
§ 21. - Idem pela aferição de medidas de alqueire medidas de canada, balança e pesos,de cada armazem ou taberna. . . . . . . 2$000
§ 22. - Idem para ter cão açaimado pelas ruas . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5$000
§ 23. - Idem de cada cãosinho felpudo. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . $500
§ 24. - Idem para ter nas ruas cabras de leite, andando peadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5$000
§ 25. - Idem para ter escriptorio de advocacia . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50$000
§ 26. - Idem para ter escriptorio de sollicitador de causas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50$000
§ 27. - Mem para cortar rezes, cada uma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $640
§ 28. - Idem para mascatear em calçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12$000
§ 29. - Idem para mascatear com generos não especificadas, dentro da cidade, ou município . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6$000
§ 30. - Para espectaculos, equestre on gymnastico, cavalinhos, magicas, theatros, cor os, bonecos, marmotas, sendo gratis, cada noite ou dia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . 20$000
§ 31. - Idem de cada cartorio de tabellião, e de escrivão de orphãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10$000
§ 32. - Idem de cada botequim, ou barraca, para venda de comidas e líquidos espirituosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5$000
§ 33. - Idem de cada botequim ou barraca, para venda sómente de comidas, em festas e outras reuniões . . . .  . . . . . . . . . . . . . . 2$000
§ 34. - Idem de cada corrida de cavallos, á titulo de parelhas, desde que haja qualquer aposta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30$000
§ 35. - De licenças para ter pasto de aluguel, um quarto de legua em roda da cidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4$000
§ 36. - Idem para ter padaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4$000
§ 37. - Idem para ter consultorio de medicina, cirurgia e de dentista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000
§ 38. - Idem para cada negociante domiciliado vender fazendas, objectos de armarinhos, ferragens e outros objectos semelhantes, em casa particular pelas estradas e sitios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000
§ 39. - Idem de cada escravo fugido, que fôr preso e recolhido á cadêa, não sendo deste município . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000
§ 40. - Idem de cada tenda de ferreiro, sapateiro, marcineiro, alfaiate, e outro qualquer officio mechanico, que trabalhar de porta aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . 6$000
§ 41. - Ficam expressamente prohibidos os brinquedos de entrudo pelas ruas da povoação deste municipio. Os infractores soffrerão a multa de dez mil réis e tres dias de prisão.
Art. 2.º - Cobrar-se-ha tambem dos generos, que entrarem para as casinhas,no caso sejam vendidos:
§ 1.º - De cada porco morto, ainda que venha incompleto para o mercado 200 rs
§ 2.º - De cada cargueiro de fumo, feijão, milho, farinha e arroz 200 rs.
Art. 3º. - Todos os impostos, de que faz menção o art. 1.º são annuaes, á excepção dos impostos, declarados, por dia, ou por noite '§§ 27, 30,34 e 39.
Art. 4º. - Os armazens, tabernas, e casas de vender generos da terra, que se acharem pelos sitíos, um quarto de legua retirados da freguezia de Araçariguama, e desta cidade, pagarão os impostos estabelecidos nos §§2.º,3.º,4.º,5.º,6.º,e 7.º na razão de metade.
Art. 5.º - As pessoas domiciliadas, que abrirem negocio de qualquer especie, depois de ter decorrido alguns mezes do anno, pagarão os respectivos impostos na proporção do tempo que faltar para preencher o dito anno, e os dias, que faltarem para completar um mez, serão contados como mezes inteiros. Reconhecer-se-ha como domiciliados, aquelles que tiverem dous annos de residencia no municipio ou n'elle possuírem prédios ou bens de raiz.
Art. 6.º - Aquelle que estiver sujeito á qualquer dos impostos dos arts 1.° e 2.° e vender suas mercadorias, ganhar por meio de seu officio, industria, ou empregos, sem que préviamente pague o imposto, á que estiver sujeito, será multado em 8$000, não sendo domiciliado, e em 4$000, além do imposto sendo morador no municipio.
Art. 7 . º - Os mascates de jóias de ouro, prata, brilhantes, fazendas e outros generos, que venderem pelas ruas, dentro de casa, ou no municipio, pagarão de licença a quantia mencionada nos respectivos paragraphos do artigo primeiro, e se o negocio fôr em nome de sociedade, cada sócio pagará igual quantia. Os contraventores ficam sujeitos á multa de 30$000, e sempre obrigado ao imposto ; e se fôr reconhecido falso o objecto vendido, especialmente jóias, serão obrigados a testituir o importe da venda, e receber o seu objecto reconhecido falso, além de incorrer nas penas da lei. Entende-se por mascate aquelle negociante que não tem residencia fixa no lugar
Art. 8.º - O que estiver comprehendido na disposição do artigo antecedente trará consigo a respectiva licença, e será obrigado á apresenta-la ás auctoridades policiaes no municipio, e também á qualquer empregado da camara que lh'e exigir. O contraventor será multado em 10$000 além do pagamento do imposto.
Art. 9.º - Fica marcado o mez de Janeiro para todos os negociantes estabelecidos com loja, armazem, tabernas, casa de vender generos da terra, cartórios, tendas, olarias, hospedarias, et coe era, tirarem alvará de licença, pagando neste acto os impostos do artigo primeiro, e por esta licença pagarão ao secretario 500 rs. de cada uma.
Art. 10. - Fica marcado o mez de Janeiro de cada anno para as pessoas que tiverem pesos o medidas, levarem estes á casa do fiscal para serem aferidos, pagmdo o imposto marcado nos §§ 20 e 21 do art.1.º ; podendo o fiscal cobrar mais 500 rs., por légua de ida e volta, de cada pessoa que exigir que este serviço seja feito em sua casa. Os infractores serão multados em 4$000.
Art. 11. - A licença somente somente se considerará valida para a pessoa que requerer, o unicamente para os gêneros que designar na sua petição ou licença.
Art. 12. - É prohibida a transferencia da licença do negocio de um para outro negociante, por haver este comprado as mercadorias, ou o estabelecimento.Os que o contrario praticarem pagarão a multa de 4.$000 além da obrigação de tirar nova licença.
Art. 13. - Ficam prohibidas as rifas, ou loterias particulares. Os infractores serão multados em 20$000.
Art. 14. - Aquelles que tiverem animaes amarrados, ou comendo milho nas portas, incorrerão na multa de 2$000. Em igual multa incorrerão aquelles que consentirem seus animaes aproxima-los á egreja em occasião de quaesquer actos religiosos que ahi se pratiquem.
Art. 15. - Fica prohibido fincarem-se moirões ou estacas nas ruas ou pateos, para atarem-se animaes, e mesmo nas portas das casas. O infractor será multado em 4$000.
Art. 16. - Fica prohibido o puxamento de madeiras á rasto pelas ruas da cidade, podendo sim serem conduzidas em carretões ou carros. Os infractores incorrerão na multa de 4$000, e caso damnifiquem alguns lugares, serão obrigados á concertal-os.
Art. 17. - Todo aquelle que vender, ou mandar vender, ou expuzer á venda fructas verdes, será multado em 4$000.
Art. 18. - Todo aquelle que se intitular advinhador, ou curador de feitiços, illudindo o povo incauto, quer para isso receba estipendio, quer não, será multado em 20$000, e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 19. - Fica abolido o uso de arrematar-se a renda da aferição, e outras da camara, as quaes serão administradas e arrecadadas pelo procurador.
Art. 20. - E' prohibido ter-se abelhas nesta cidade, e um quarto de legua em roda da mesma. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
Art. 21. - Não se poderá matar, ou esquartejar rezes, para o consumo, sem ser no matadouro publico, embora seja para vender os quartos. Os infractores pagarão 4$000 de multa.
Art. 22. - A carne, que sahir esquartejada do matadouro, só poderá ser vendida publicamente nas casinhas, e em casas abertas com licença da camara, onde se possa fiscalisar sua limpeza, salubridade, estado da carne, e fidelidade dos pesos. Os infractores pagarão 4$000 de multa.
Art. 23. - Todo o proprietario, ou inquilino, da cidade, será obrigado á mandar carpir, e varrer até o meio da rua as frentes de suas casas, e deitar fóra o ci-co, isto ena todos os domingos. O infractor pagará 500 rs. de multa.
Art. 24. - Fica designado o Largo do Riachuelo, onde poderão os vendedores de bestas, cavallos (mansos ou bravos), porcos gados, deposital-os para vender ; ficando prohibido este negocio nos pateos e ruas. O infractor será multado em 4$000.
Art. 25. - O carro, ou carretão, que pagar o imposto estabelecido no '§ 18, será marcado pelo fiscal com os algarismos do respectivo anno. O infractor ficará sujeito ás multas do art.6.º
Art. 26. - Todas as pessoas desta cidade, que quizerem ter cães da Terra Nova filas, atravessados ou de caça, vagando pelas ruas, pagarão de licença, annualmente á camara o imposto estabelecido no '§ 22 do art. 1.º , de cada um; depois de paga a licença conservarão o cão açaimado, e com uma colleira larga, de sola, ao pescoço.
Art. 27. - Pelos cães pequenos felpudos, pagarão os seus donos o imposto do art. 1.º § 23, por anno, e de cada um, e não serão açaimados; mas andarão com uma pequena colleira. Os cães, que forem encontrados na rua sem a colleira, o fiscal os apprehenderá até que seu dono pague 2$000 multa.
Art. 28. - Todas as pessoas desta cidade que quizerem ter cabras de leite, e os respectivos cabritos vagando pelas ruas, pagarão de licença á camara o imposto estabelecido no § 21 do art. 5.º, por anno, e de cada uma depois de paga a licença, conservarão a cabra peada, e com uma colleira larga, de sola, ao pescoço. O fiscal depositará em lugar seguro, e annunciará, e se no praso de trinta dias depois não forem procurados por seu dono, ou quem suas vezes fizer, o fiscal as entregará á auctoridade competente para dar-lhes o destino determinado por lei.
Art. 29. - E' absolutamente prohibido conservar na cidade, vagando pelas ruas, cabras de leite, bodes, carneiros e porcos. Os que forem encontrados na rua, o fiscal procederá do mesmo modo que fica estabelecido no artigo antecedente.
Art. 30. - As multas, e prisões estabelecidas para cada um dos artigos destas posturas poderão ser duplicadas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 31. - Quando o infractor não tiver com que pagar a multa, ou não der fiador idoneo, será esta commutada em prisão, á razão de 1$000 por dia.
Art. 32. - O arruador ajuramentado pela camara vencerá 1$000 de cada edificio ou fecho, que alinhar, embora tenha mais de uma frente; o secretario e o fiscal igualmente perceberão 500 rs.cada um, excepto o alinhamento para obras publicas, que será gratis.
Art. 33. - O secretario perceberá mais, além do ordenado que vence:
§ 1.º - de cada alvará de licença 500 rs.
§ 2.º - De cada termo de fiança, de imposição de multa, de contracto entre a camara e empreiteiros, e outros, pagos pelas partes 500 rs.
§ 3.º - Não terá direito, porém, aos emolumentos taxados nos paragraphos antecedentes, quando os actos, que praticar, forem por ordem da camara, e nas causas em que esta decahir.
Art. 34. - O porteiro, de cada arrematação em hasta publica, por conta ou ordem da camara, haverá os emolumentos taxados no regulamento de custas para os officiaes de justiça.
Art. 35. - O fiscal fica encarregado de fazer as aferições no municipio, pelo que terá 10$000 de gratificação, prefazendo 60$000 com o ordenado que já vence. Das obras da camara, que esta lhe ordenar para administrar, perceberá 1$000 diarios, pagos pelo cofre; porém se a obra fôr empreitada, ou á custa do proprietarios, serão pagos pelas partes.
Art. 36. - Todas as licenças serão dadas pelo fiscal, e depois de estarem com os recibos do procurador, serão apresentadas ao secretario, que registrará em livro para isso destinado, cobrando o emolumento estabelecido no '§ 1.º do art 33. Os que estiverem com as licenças sem registro, serão multados em 2$000.
Art. 37. - Na occasião, em que o procurador apresentar as contas trimensaes será obrigado a trazer uma relação de todos os termos de multa, que lhe tiverem ido ás mãos, e que não tiverem sido ainda cobradas, com declaração dos motivos, porque não effectuou a cobrança.
Art. 38. - A imposição das multas será feita por meio de auto lavrado pelo secretario, que o assignará com o fiscal, e com duas testemunhas presenciaes da infracção da postura, com declaração do artigo infringido, do dia em que o foi, e da importancia da multa ; este auto será entregue ao procurador da camara, que promoverá a cobrança.
Art. 39. - Ficam responsaveis os senhores pelos escravos, os paes pelos filhos que tiverem debaixo do patrio poder, e os tutores por seus pupillos, que transgredirem as disposições da presente postura, e das outras já existentes, que continuam em seu inteiro vigor.
Art. 40. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L. S.) Joaquim Floriano de Toledo.

Para Vossa Excellencia vêr.

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.