Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 29, DE 19 DE JULHO DE 1867

ESTABELECE VÁRIAS IMPOSIÇÕES NO MUNICÍPIO DA CIDADE DE RIO CLARO, ALÉM DAS EXISTENTES PELA LEI DE 15 DE MAIO DE 1862

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber á todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de São João do Rio Claro, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - No municipio da cidade de S.João do Rio Claro ficam estabelecidas, além das existentes pela lei de 15 de Maio de 1862, as imposições seguintes:
§ 1.° - A de sessenta réis sobre cada arroba de algodão beneficiado exportado para fóra do municipio.
§ 2.° - A de vinte réis sobre cada arroba de algodão não beneficiado exportado para fóra do municipio.
§ 3.° - A de sessenta réis sobre cada arroba de fumo exportado para fóra do municipio.
§ 4.° - A de cento e oitenta réis sobre cada barril de agoaardente vendida no municipio, ou exportada. Quando a venda ou exportação se fizer por medidas, computar-se-hão desoito medidas por um barril, e nove ou mais medidas até desoito pagarão como um barril; a fracção menor de nove medidas nada pagará. Para se fazer o calculo juntar se hão todas as vendas constantes do livro respectivo, e feitas no anno sobre que assenta a imposição.
Art. 2.° - Fica elevada a sessenta réis o direito creado pelo artigo 1.° .§ 1.° da lei provincial de 15 de Maio de 1862, sobre cada arroba de café vendido.
Art. 3.° - As imposições creadas, e augmentadas por esta lei terão a applicação, e duração mencionadas nos artigos 4.° e 5.° da lei provincial de 15 de Maio 1862.
Art. 4.° - A cobrança das novas imposições far-se-ha pelo mesmo modo pelo qual o regulamento provincial de 18 de Abril de 1863 manda cobrar a imposição sobre o café com as alterações seguintes:
§ 1.° - Só são obrigados á ter o livro mencionado no art 16 do regulamento os productores de algodão exportado para fóra do municipio, os que tiverem machina de descaroçar e enfardar algodão, e os productores de agoardente. Está entendido que só ficam obrigados ao pagamento do imposto sobre o algodão os que são obrigados a ter o livro.
§ 2.º - Os productores de agoaardente lançarão no livro o numero de barris, e medidas vendidas diariamente.
§ 3.° - Os productores de fumo, no praso que decorrer de 1.º a 10 de Julho de cada anno deverão apresentar ao agente uma declaração escripta do numero de arrobas que beneficiaram e venderam para fóra do municipio, certificado por duas testemuhas, homens livres, e que paguem a imposição para as obras da egreja matriz, certificando que a declaração do productor parece verdadeira, e que elle passa por homem probo. A falta desta declaração no tempo marcado sujeita os productores de fumo ás penas e obrigações declaradas no final do art. 16 do regulamento.
§ 4.º - Fica elevada a oitenta réis a multa imposta no art. 20 do regulamento, e extensiva a falta de pagamento da imposição sobre o algodão beneficiado, e o fumo. A multa no algodão não beneficiado será de 30 rs. par arroba, e na agoaardeute de 400 rs. por barril, ou numero de medidas computado tal.

Mando portanto a todas Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.

(L.S.)   Jose' Tavares Bastos.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.