O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber á todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de São João do Rio Claro, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - No municipio da cidade de S.João do Rio Claro ficam estabelecidas, além das existentes pela lei de 15 de Maio de 1862, as imposições seguintes:
§ 1.° - A de sessenta réis sobre cada arroba de algodão beneficiado exportado para fóra do municipio.
§ 2.° - A de vinte réis sobre cada arroba de algodão não beneficiado exportado para fóra do municipio.
§ 3.° - A de sessenta réis sobre cada arroba de fumo exportado para fóra do municipio.
§ 4.° - A de cento e oitenta réis sobre cada barril de agoaardente vendida no municipio, ou exportada. Quando a venda ou exportação se fizer por medidas, computar-se-hão desoito medidas por um barril, e nove ou mais medidas até desoito pagarão como um barril; a fracção menor de nove medidas nada pagará. Para se fazer o calculo juntar se hão todas as vendas constantes do livro respectivo, e feitas no anno sobre que assenta a imposição.
Art. 2.° - Fica elevada a sessenta réis o direito creado pelo artigo 1.° .§ 1.° da lei provincial de 15 de Maio de 1862, sobre cada arroba de café vendido.
Art. 3.° - As imposições creadas, e augmentadas por esta lei terão a applicação, e duração mencionadas nos artigos 4.° e 5.° da lei provincial de 15 de Maio 1862.
Art. 4.° - A cobrança das novas imposições far-se-ha pelo mesmo modo pelo qual o regulamento provincial de 18 de Abril de 1863 manda cobrar a imposição sobre o café com as alterações seguintes:
§ 1.° - Só são obrigados á ter o livro mencionado no art 16 do regulamento os productores de algodão exportado para fóra do municipio, os que tiverem machina de descaroçar e enfardar algodão, e os productores de agoardente. Está entendido que só ficam obrigados ao pagamento do imposto sobre o algodão os que são obrigados a ter o livro.
§ 2.º - Os productores de agoaardente lançarão no livro o numero de barris, e medidas vendidas diariamente.
§ 3.° - Os productores de fumo, no praso que decorrer de 1.º a 10 de Julho de cada anno deverão apresentar ao agente uma declaração escripta do numero de arrobas que beneficiaram e venderam para fóra do municipio, certificado por duas testemuhas, homens livres, e que paguem a imposição para as obras da egreja matriz, certificando que a declaração do productor parece verdadeira, e que elle passa por homem probo. A falta desta declaração no tempo marcado sujeita os productores de fumo ás penas e obrigações declaradas no final do art. 16 do regulamento.
§ 4.º - Fica elevada a oitenta réis a multa imposta no art. 20 do regulamento, e extensiva a falta de pagamento da imposição sobre o algodão beneficiado, e o fumo. A multa no algodão não beneficiado será de 30 rs. par arroba, e na agoaardeute de 400 rs. por barril, ou numero de medidas computado tal.
Mando portanto a todas Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.
(L.S.) Jose' Tavares Bastos.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.