Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5, DE 15 DE JUNHO DE 1867

ESTABELECE NA VILA DE BETHLÉM DE JUNDIAÍ UM IMPOSTO ANUAL DE 1$000 SOBRE CADA PESSOA, TANTO LIVRE COMO CATIVA, MAIOR DE 10 ANOS QUE RESIDIR NO MUNICÍPIO

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da Villa de Bethlém de Jundiahy decretou a Resolução seguinte :

Art. 1.° - Fica estabelecido n'esta villa o imposto annual de 1$000 rs. sobre cada pessoa, tanto livre como captiva, maior de 10 annos, que residir n'este municipio. São isentos de pagar o referido imposto os pobres indigentes e os escravos pelos quaes seus senhores pagam taxa annual na collectoria. O estado de indigencia só poderá ser decidido pela Camara, á requisição da pessoa que se julgar n'esse caso. Todo o chefe de familia que occultar o numero de pessoas que devem pagar o referido imposto, será multado em trinta mil réis, sobre cada pessoa que occultar em sua lista. A idade será comprovada sómente com a certidão de baptismo, no caso que alguem queira diminuil-a.
Art. 2.° - O procurador da Camara será o agente incumbido da cobrança d'este imposto, pelo que perceberá seis por cento das quantias que arrecadar amigavelmente, e doze quando seja preciso cobrar judicialmente, ficando ao arbitrio da Camara nomear outro procurador ou agente, caso assim seja preciso.
Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e sessenta e sete.

(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quinze dias do mez de Junho de mil oilocentos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.