Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9, DE 05 DE JULHO DE 1867

ESTABELECE SOB PROPOSTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, QUE O IMPOSTO SOBRE PORTAS E JANELAS CRIADO PELA LEI PROVINCIAL Nº 70, DE 1835, SEJA PAGO COMO OS MAIS IMPOSTOS MUNICIPAIS, NO MÊS DE JANEIRO

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da Cidade de Sorocaba, decretou a Resolução seguinte :

Artigo unico. - O imposto sobre portas e janellas, creado pela lei provincial numero setenta de mil oito centos e sessenta e cinco, será pago, como os mais impostos municipaes, no mez de Janeiro. O infractor será multado em cinco mil réis, ficando sempre obrigado ao pagamento do imposto.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, qüe a cumpram e façam cumprir tão inteiramenle como n'ella se contém.
O Secreiario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos cinco dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos cinco dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.