LEI N. 28
O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo
e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - O imposto de 30$000, de que falta o art.l.°
da lei n.13 de 27 de Fevereiro de 1847, fica elevado a 60$000 e sua
arrecadação fica pertencendo ás camaras
municipaes.
Art. 2.° - Os conhecimentos de que falla o art. 3.°
serão passados pelos procuradores das camaras municipaes.
Art. 3.° - Ficam em vigor todas as outras
disposições da referida lei.
Art. 4.° - Toda a renda proveniente deste imposto
será applicada ás obras das egrejas matrizes dos
respectivos municipios.
Este imposto será cobrado sem prejuiso de qualquer outro
existente nas posturas municipaes.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte e quatro dias do mez
de Março do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
JOAQUIM SALDANHA MARINHO.
Para vossa escellencia vêr,
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando a 60$000 o imposto de 30$000, de que falla o artigo primeiro
da lei numero treze de vinte sete de Fevereiro de mil oitocentos e
quarenta e sete, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos vinte e quatro dias
do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.