LEI N. 38

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo autorisado, ouvindo o inspector do thesouro e as informações necessarias a respeito, a crear e a dar a mais conveniente collocação a uma ou mais barreiras na estrada que de Campinas segue á Franca do Imperador, para o fim de prevenir o extravio das respectivas rendas, removendo ou supprimindo a do rio Camandocaia, si conveniente fôr.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a crear e a dar a mais conveniente collocação a uma ou mais barreiras na estrada que de Campinas segue a Franca do Imperador, como ácima se, declara.
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo do S.Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.