LEI N. 53

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Artigo unico. - Ficão isentos dos respectivos impostos todos os materiaes, que forem transportados pelas barreiras, para serem empregados na construcção de estradas de ferro da provincia, revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto,a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Pruvincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril do anno do mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, isentando de impostos os materiaes, que forem transportados pelas barreiras, para construcção de estradas de ferro da provincia, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.