Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 88, DE 18 DE ABRIL DE 1870

Autoriza o Governo a relevar multas e perda de porcentagem os Coletores e mais agentes do Tesouro Provincial que, excedendo os prazos para o recolhimento dos saldos, provarem justa causa.


O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da província de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decreto, e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º. O governo fica, desde já,  autorisado a relevar de multas e perda de porcentagem, na conformidade, e segundo as Leis geraes, os Collectores e mais agentes fiscaes do Thesouro Provincial, que, excedendo os prazos para o recolhimento dos saldos, provarem causa justa.
§ único. Aos fiadores ou aos herdeiros destes é applicavel a dispozição deste artigo.
Art.  2º. Revogão-se as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de anno de mil oitocentos e setenta.
(L.S.)
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,  autorisando o Governo, desde já, a relevar de multas, e perda de porcentagem, os Collectores e mais agentes fiscaes, que, excedendo os prazos para o recolhimento dos saldos, provarem causa justa, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr. - Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta
João Carlos da Silva Telles.