LEI
N. 12
Antonio da Costa Pinto
Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica revogada a Lei que creou o imposto de
20$000 sobre cada escravo que sahir da Provincia.
Art. 2.º - Todo o escravo que entrar na Provincia,
quer por mar, quer por terra, ficará sujeito a matricula.
§ Unico. - Não são comprehendidos na doutrina
do artigo antecedente os escravos que acompanharem a seus senhores para
lhes prestar serviços domesticos, regulando-se a exclusão
pelo modo seguinte : quatro escravos por familia e um por individuo.
Art. 3.º - O dono,consignatario ou procurador,
pagará pela matricula de cada escravo 200$00.
Art. 4.º - A infracção dos artigos
antecedentes sujeitará o dono, consignatario ou procurador,
á multa de 200$ além da matricula.
Art. 5.º - O Governo expedirá regulamento para
a arrecadação e escripturação da matricula.
§ Unico. - Os agentes da arrecadação do
imposto de matricula, que não empregarem os meios a seu alcance
tendentes ás disposições dos arts. 3.° e 4.° ,
incorrecráõ na pena de 50 por cento do valor total da
multa.
Art. 6.º - O imposto e as multas,que forem arrecadados por
força desta Lei, serão exclusivamente applicados na
alforria de escravos de 10 a 14 annos de idade.
Art. 7.º - Revogão-se as disposições
contrarias.
Mando, portanto, a todas
as autoridades,a quem o conhecimento o execução da
referida Lei pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desia Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de
Março de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
ANTONIO DA COSTA PINTO SILVA.
Carta de Lei pela
qual V.
Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, revogando a Lei que creou o
imposto de 20$ sobre cada escravo que sahir da Provincia, como acima se
declara.
Para V. Exc. vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez,
Publicada na
Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março
de mil oitocentos e setenta o um.
João Carlos da Silva Telles.