LEI N. 12

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica revogada a Lei que creou o imposto de 20$000 sobre cada escravo que sahir da Provincia.
Art. 2.º - Todo o escravo que entrar na Provincia, quer por mar, quer por terra, ficará sujeito a matricula.
§ Unico. - Não são comprehendidos na doutrina do artigo antecedente os escravos que acompanharem a seus senhores para lhes prestar serviços domesticos, regulando-se a exclusão pelo modo seguinte : quatro escravos por familia e um por individuo.
Art. 3.º - O dono,consignatario ou procurador, pagará pela matricula de cada escravo 200$00.
Art. 4.º - A infracção dos artigos antecedentes sujeitará o dono, consignatario ou procurador, á multa de 200$ além da matricula.
Art. 5.º - O Governo expedirá regulamento para a arrecadação e escripturação da matricula.
§ Unico. - Os agentes da arrecadação do imposto de matricula, que não empregarem os meios a seu alcance tendentes ás disposições dos arts. 3.° e 4.° , incorrecráõ na pena de 50 por cento do valor total da multa.
Art. 6.º - O imposto e as multas,que forem arrecadados por força desta Lei, serão exclusivamente applicados na alforria de escravos de 10 a 14 annos de idade.
Art. 7.º - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento o execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desia Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)

ANTONIO DA COSTA PINTO SILVA.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, revogando a Lei que creou o imposto de 20$ sobre cada escravo que sahir da Provincia, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr.

Alberto Maria de Azevedo Marques a fez,

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta o um.

João Carlos da Silva Telles.