LEI N. 28

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Província de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legis lativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte Lei :
Art. 1.° - O Governo da Provincia contractará com Angelo Thomaz do Amaral, com o Dr. Joaquim Floriano de Godoy e com João da Costa Gomes Leitão, a construcção e custeio de uma estrada de ferro, que, partindo do ponto mais conveniente da Cidade de S.Paulo, e passando por Jacarehy, S.José do Parahyba, Caçapava, Taubaté, Pindamonhangaba, Guaratinguetá e Lorena, vá ter á Cachoeira,ou ao ponto áquem della, que fôr o terminal da 4ª secção da estrada de ferro de D. Pedro II.
Art. 2.º - O Governo garantirá aos concessionarios, ou a companhia que organisarem, dentro ou fóra do Imperio, o juro de 7 % annuaes, sobre o capital de dez mil seiscentos e cincoenta e cinco contos de réis, ou de um milhão e duzentas mil libras esterlinas, ao camhio de vinte sete dinheiros por mil réis, se a companhia fôr organisada com capitaes estrangeiros.
Art. 3.º - O maximo capital,garantido no art. 2° , não poderá ser elevado, qualquer que seja a denominação e natureza da despeza; ficando entendido que a Provincia só garante o juro do capital effectivamente gasto.
Art. 4.º - As condições da empreza serão as mencionadas no Decreto n. 1759 de 26 de Abril de 1856, no que lhe fôr applicavel, e no de n. 2124 de 13 de Março de 1858, com as seguintes modificações :
§ 1.º - Os dividendos, de que trata a base 13 da condição 32, serão de 12 % ;
§ 2.º - Os dividendos de que falla a condição 33, serão de 9 % ao anno, empregando-se a parte,que no excesso couber á Provincia, exclusivamente em construcção de ramaes convergentes.
Art. 5.º - Os concessionarios, ou a companhia que organisarem, se obrigaráõ a construir a referida estrada nas mesmas condições technicas da que foi autorisada entre a estação do Rio-Grande e a Cidade de Jacarehy.
Art. 6.º - Fica creado o imposto de 80 rs. por arroba sobre os generos de exportação que transitarem pela estrada, o qual será cobrado emquanto o rendimento liquido della não cobrir os 7 % do capital garantido pela Provincia.
Art. 7.º - Ficão revogadas as Leis n. 16 de 21 de Abril de 1863 arts. 26, 27 e 28 ; a de n. 27, de 3 de Abril de 1866, e a de n. 43, de 12 de Junho de 1869, se os referidos tres concessionarios tomarem a empreza de conformidade com o art. 1º ;e em todo o caso, a Lei n. 38 de 28 de Março de 1870 e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.

Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, mandando contractar com Ângelo Thomnz do Amaral, com o Dr. Joaquim Floriano do Godoy e com João da Costa Gomes Leitão a construcção e custeio de uma estrada de ferro, que, partindo do ponto mais conveniente da Cidade de S. Paulo, e passando por Jacarehy, S. José do Parahyba, Caçapava, Taubaté, Pindamonhangaba, Guaratinguetá e Lorena, vá ter á Cachoeira, ou ao ponto áquem della, que fór o terminal da 4 secção da estrada de ferro de D. Pedro II, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr,

Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.