LEI
N. 28
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Província de S.
Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legis lativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte Lei :
Art. 1.° - O Governo da Provincia contractará com
Angelo Thomaz do Amaral, com o Dr. Joaquim Floriano de Godoy e com
João da Costa Gomes Leitão, a construcção e
custeio de uma estrada de ferro, que, partindo do ponto mais
conveniente
da Cidade de S.Paulo, e passando por Jacarehy, S.José do
Parahyba, Caçapava, Taubaté, Pindamonhangaba,
Guaratinguetá e Lorena, vá ter á Cachoeira,ou ao
ponto áquem della, que fôr o terminal da 4ª
secção da estrada de ferro de D. Pedro II.
Art. 2.º - O Governo garantirá aos concessionarios,
ou a companhia que organisarem, dentro ou fóra do Imperio, o
juro de 7 % annuaes, sobre o capital de dez mil seiscentos e cincoenta
e cinco contos de réis, ou de um milhão e duzentas mil
libras esterlinas, ao camhio de vinte sete dinheiros por mil
réis, se a companhia fôr organisada com capitaes
estrangeiros.
Art. 3.º - O maximo capital,garantido no art. 2° ,
não poderá ser elevado, qualquer que seja a
denominação e natureza da despeza; ficando entendido que
a Provincia só garante o juro do capital effectivamente gasto.
Art. 4.º - As condições da empreza
serão as mencionadas no Decreto n. 1759 de 26 de Abril de 1856,
no que lhe fôr applicavel, e no de n. 2124 de 13 de Março
de 1858, com as seguintes modificações :
§ 1.º - Os dividendos, de que trata a base 13 da
condição 32, serão de 12 % ;
§ 2.º - Os dividendos de que falla a
condição 33, serão de 9 % ao anno, empregando-se a
parte,que no excesso couber á Provincia, exclusivamente em
construcção de ramaes convergentes.
Art. 5.º - Os concessionarios, ou a companhia que
organisarem, se obrigaráõ a construir a referida estrada
nas mesmas condições technicas da que foi autorisada
entre a estação do Rio-Grande e a Cidade de Jacarehy.
Art. 6.º - Fica creado o imposto de 80 rs. por arroba
sobre
os generos de exportação que transitarem pela estrada, o
qual será cobrado emquanto o rendimento liquido della não
cobrir os 7 % do capital garantido pela Provincia.
Art. 7.º - Ficão revogadas as Leis n. 16 de 21 de
Abril de 1863 arts. 26, 27 e 28 ; a de n. 27, de 3 de Abril de 1866, e
a de n. 43, de 12 de Junho de 1869, se os referidos tres
concessionarios tomarem a empreza de conformidade com o art. 1º ;e
em todo o caso, a Lei n. 38 de 28 de Março de 1870 e mais
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
mandando contractar com Ângelo Thomnz do Amaral, com o Dr.
Joaquim Floriano do Godoy e com João da Costa Gomes
Leitão a construcção e custeio de uma estrada de
ferro, que, partindo do ponto mais conveniente da Cidade de S. Paulo, e
passando por Jacarehy, S. José do Parahyba, Caçapava,
Taubaté, Pindamonhangaba, Guaratinguetá e Lorena,
vá ter á Cachoeira, ou ao ponto áquem della,
que fór o terminal da 4 secção da estrada de ferro
de D. Pedro II, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr,
Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias
do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.