LEI N. 37

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legistiva Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica elevada á categoria de Barreira a Agencia actualmente existente no lugar denominado-Piquete, municipio de Lorena.
Art. 2.º - Esta Barreira terá uma Agencia na Serra dos - Marins, que será collocada de modo que evite o extravio dos impostos devidos pelas tropas que buscão o porto da cachoeira, passando pela Freguezia do embú.
Art. 3.º - O Governo fará o regulamento que julgar necessario para esta barreira de harmonia com as leis em vigor, segundo as quaes será igualmente determinado o numero de empregados e suas porcentagens.
Art. 4.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de março de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.

Carta de lei pela qual V.exc. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que ouve por bem sanccionar elevando à categoria de Barreira a agencia existente no lugar de nominado-Piquete, municipio de Lorena como acima se declara. 
Para V.exc.vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fêz.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo,aos Trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos Da Silva Telles.