LEI N. 37
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legistiva Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica elevada á categoria de Barreira a
Agencia actualmente existente no lugar denominado-Piquete, municipio de
Lorena.
Art. 2.º - Esta Barreira terá uma Agencia na Serra
dos - Marins,
que será collocada de modo que evite o extravio dos impostos
devidos
pelas tropas que buscão o porto da cachoeira, passando pela
Freguezia
do embú.
Art. 3.º - O Governo fará o regulamento que julgar
necessario
para esta barreira de harmonia com as leis em vigor, segundo as quaes
será igualmente determinado o numero de empregados e suas
porcentagens.
Art. 4.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de
março de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Carta de lei pela qual V.exc. manda executar o decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que ouve por bem sanccionar elevando à
categoria de Barreira a agencia existente no lugar de nominado-Piquete,
municipio de Lorena como acima se declara.
Para V.exc.vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fêz.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo,aos Trinta dias do mez
de Março de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos Da Silva Telles.