Antonio da Costa Pinto Silva,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc , etc. Faço saber a
todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou,
e eu
sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Collector da Capital perceberá 10 % da
arrecadação
da decima de heranças e legados, e o Escrivão 9 %,
não excedendo de
30:000$ a quantia arrecadada: no excesso terá 3 % o Collector e
2 o
Escrivão.
§ unico. - As disposições deste artigo
são applicaveis á decima
arrecadada desde o 1° de Julho de 1870, de que não foi
deduzida
porcentagem por não estar fixa; revogão-se as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Govemo de S. Paulo, ao
1º dia do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo a
porcentagem que deveráõ perceber o Collector e
Escrivão desta Capital,
pela arrecadação da decima de heranças e legados,
como acima se
declara.
Para V. Exc. vêr,
Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, ao 1 ° dia do mez
de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.