LEI N. 51
Antonio
da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial
decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Artigo Unico. - O Governo fica autorisado a conceder a Antonio
de
Mascarenhas Camello e seus filhos, os prasos de um, dous, tres e quatro
annos,
para pagamento do principal das lettras pelos quaes são
responsaveis para com o
Thesouro Provincial, não se contando os premios vencidos e por
vencer, exigindo porém a garantia
idonéa; revogadas as disposições
Mando
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, ao sete dia
do
mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
(L. S )
Antonio da Costa Pinto Silva.
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo a
Antonio de
Mascarenhas Camello e seus filhos, os prazos de um, dous, tres e quatro
annos,
para pagamento do principal das letras pelas quaes são
responsaveis para com o
Thesouro Provincial, não se contando os premios vencidos e por
vencer, exigindo
porêm garatia idonêa, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr,
Carlos Soares de Souza a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez
Abril de
mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.