LEI N. 51

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Artigo Unico. - O Governo fica autorisado a conceder a Antonio de Mascarenhas Camello e seus filhos, os prasos de um, dous, tres e quatro annos, para pagamento do principal das lettras pelos quaes são responsaveis para com o Thesouro Provincial, não se contando os premios vencidos e por vencer, exigindo porém a garantia idonéa; revogadas as disposições em contrario.
Mando
, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, ao sete dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
(L. S )
Antonio da Costa Pinto Silva.

Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo a Antonio de Mascarenhas Camello e seus filhos, os prazos de um, dous, tres e quatro annos, para pagamento do principal das letras pelas quaes são responsaveis para com o Thesouro Provincial, não se contando os premios vencidos e por vencer, exigindo porêm garatia idonêa, como acima se declara.

Para V. Ex. vêr,
Carlos Soares de Souza a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez Abril de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.