LEI N. 19
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficão restabelecidos, desde já,
não só o Registro da Cidade de Itapetininga, como os
impostos que ahi se cobravão, com a seguinte
modificação :
§ unico. - O imposto sobre animaes cavallares e muares
fica elevado a 3$000.
Art. 2.° - Os empregados venceráõ os
seguintes ordenados :
§ 1.° - O Administrador — 1800$000.
§ 2.° - O Escrivão — 1:200$000.
§ 3.° - O Commandante do destacamento, que tambem
será o verificador do numero dos animaes — 700$000.
§ 4.° - Os Guardas terão soldo igual ao que
vencerem as praças do Corpo de Permanentes.
Art. 3.° - Fica revogada a Lei n. 13 de 15 de Junho de
1869, e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de
Março do anno de 1872.
(L.S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Carta de
Lei, pela qual V. Exc. manda
executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que
houve por bem sanccionar, restabelecendo, desde já, não
só o Registro da Cidade de Itapetininga, como os impostos que
ahi se cobravão, com alguma modificação, como
acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo
Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos vinte e seis dias do
mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.