LEI N. 19

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficão restabelecidos, desde já, não só o Registro da Cidade de Itapetininga, como os impostos que ahi se cobravão, com a seguinte modificação :
§ unico. - O imposto sobre animaes cavallares e muares fica elevado a 3$000.
Art. 2.° - Os empregados venceráõ os seguintes ordenados :
§ 1.° - O Administrador — 1800$000.
§ 2.° - O Escrivão — 1:200$000.
§ 3.° - O Commandante do destacamento, que tambem será o verificador do numero dos animaes — 700$000.
§ 4.° - Os Guardas terão soldo igual ao que vencerem as praças do Corpo de Permanentes.
Art. 3.° - Fica revogada a Lei n. 13 de 15 de Junho de 1869, e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de 1872.
(L.S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior. 

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, restabelecendo, desde já, não só o Registro da Cidade de Itapetininga, como os impostos que ahi se cobravão, com alguma modificação, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de 1872.

João Carlos da Silva Telles.