LEI N. 46

O Bacharel formado Jose Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Província de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assemblea Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficão creadas mais quatro Comarcas nesta Provincia, que se denominarão -Casa Branca- Faxina-Ubatuba - e S. José dos Campos.
§ 1.º - A de Casa Branca, comprehendera cs termos de Casa Branca, Caconde e S. Simão.
§ 2.° - A da Faxina, os termos de Itapeva da Faxina e Apiahy.
§ 3.° - A de Ubatuba, os termos de Ubatuba, S. Sebastião e Villa Bella.
§ 4.° - A de S. José dos Campos, os termos de S. José dos Campos e Caçapava.
Art. 2.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias ao mez de Abril do anno de 1872. 
(L. S )

José Fernandes da Costa Perreira Junior.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando mais quatro comarcas na Província, com as seguintes denominações: Casa-Branca, Faxina, Ubatuba e S. José dos Campos, como acima se declara. 

Para V. Exc. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de 1872.

João Carlos da Silva Telles.