N. 73

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc., etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - O imposto estabelecido por Lei n 3 de 9 de Março de 1854, e regulado por Lei n. 27 de 30 de Março de 1872, a favor da Matriz da Conceição da Cidade de Campinas, continuará a existir com as seguintes restricções:
§ 1.º - O imposto, depois de concluídas as obras da Matriz, continuará a favor da Matriz de Santa Cruz até a conclusão de suas obras.
§ 2.º - Por emquanto, a Camara Municipal de Campinas, para os reparos indispensaveis na Matriz de Santa luz, á custa do imposto, entregará, desde já, ao Fabriqueiro da mesma, a quantia de 2:000$000, para pagamento da divida que contrahiu com a compra de paramentos e utensis para os actos do culto divino, o em reparos da respectiva Matriz.
Art. 2.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo do S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER. 

Carta de Lei pela qual V. Exc. mando executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estatuindo que o imposto estabelecido por Lei n. 3 de 9 de Março de 1854, e regulado por Lei n. 27 do 30 de Março de 1872, a favor da Matriz da Conceição da Cidade de Campinas, continuará a existir com as restricções acima declaradas.

Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.