N. 73
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc., etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - O imposto estabelecido por Lei n 3 de 9 de
Março de 1854, e regulado por Lei n. 27 de 30 de Março de
1872, a favor da Matriz da Conceição da Cidade de
Campinas, continuará a existir com as seguintes
restricções:
§ 1.º - O imposto, depois de concluídas as obras
da Matriz, continuará a favor da Matriz de Santa Cruz até
a conclusão de suas obras.
§ 2.º - Por emquanto, a Camara Municipal de Campinas,
para os reparos indispensaveis na Matriz de Santa luz, á custa
do imposto, entregará, desde já, ao Fabriqueiro da mesma,
a quantia de 2:000$000, para pagamento da divida que contrahiu com a
compra de paramentos e utensis para os actos do culto divino, o em
reparos da respectiva Matriz.
Art. 2.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo do S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. mando executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estatuindo que o imposto estabelecido por Lei n. 3 de 9 de Março
de 1854, e regulado por Lei n. 27 do 30 de Março de 1872, a
favor da Matriz da Conceição da Cidade de Campinas,
continuará a existir com as restricções acima
declaradas.
Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.