LEI N. 9
O Doutor João Theodoro Xavier,
Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc, etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
SECÇÃO I
Art. 1.º - O ensino primario é obrigatorio para
todos os menores de 7 a 14 annos do sexo masculino, e 7 a 11 do sexo
feminino, que residirem dentro de Cidade ou Villa em que houver escola
publica ou particular subsidiada, não tendo elles
impossibilidade physica ou moral.
Art. 2.º - Antes da idade determinada nesta Lei, só
poderão os menores deixar a escola se forem julgados habilitados
em exame publico.
Art. 3.º - Fica creado em cada Municipio, onde fôr
obrigatoria a instrucção primaria, um - Conselho de
Instrucção- composto do inspector do Districto,
Presidente da Camara Municipal e um cidadão nomeado pelo
Presidente da Provincia, que tambem designara seu substituto.
Art. 4.º - Ao Conselho de Instrucção incumbe:
§ 1.º - Organisar uma lista de todos os menores
(existentes dentro da Cidade ou Villa) nss condições do
art. 1º, em declaração dos nomes, idades,
nacionalidades, filiações, os graus de
instrucção que possuem, escolas que frequentão, se
orphãos pobres ou filhos de pais indigentes.
§ 2.º - Organisada a lista, affixar editaes nos
lugares mais publicos da Cidade ou Villa e publical-os pela imprensa,
se houver, por espaço de trinta dias, a contar de 1º de
Dezembro de cada anno, para que os pais, tutores ou patronos
cumprão o preceito do art. 1º.
§ 3.º - Impor aos pais, tutores ou patronos a multa de
10$000, podendo ser repetida e argumentada até 50$000 em caso de
reincidencia, se findo o prazo do paragrapho antecedente, não
mandarem á escola os menores sob sua guarda ou não
ministrarem-lhes por qualquer modo a instrucção primaria,
nem apresentarem razões justificativas da omissão.
Para a repetição da pena de multa ao mesmo infractor deve
ser esperado o prazo de um mez, e da imposição da multa
haverá recuso para o Presidente da Provincia, dentro dos dez
dias da sua comminação,
§ 4.º - Julgar dos motivos das faltas dos alumnos, e,
quando não julgal-as justificadas, admoestar aos pais, tutores
ou patronos, impondo-lhes na reincidencia a multa de 500 réis a
1$000 por falta.
§ 5.º - Verificar o estado de pobreza dos menores, com recurso para o Presidente da Provincia.
§ 6.º - Inspecionar, por meio de seus membros, as aulas das escolas publicas e presidir nos exames finaes.
§ 7.º - Examinar o livro da matricula dos alumnos
cargo dos Professores, impondo a estes a multa de 10$000 a 2$000,
quando não conforme com o que preceitúa o Regulamento de
18 de Abril de 1869.
§ 8.º - Promover. por todos os modos, o desenvolvimento da instruccão primaria.
Art. 5.º - Os orphãos, ou filhos-familias pobres,
reconhecidos como taes a juizo do Conselho de Instrucção,
receberão do Governo Provicial, por intermedio do Inspector
Geral. os objectos indispensaveis para o estudo, isto é, livros,
papel, penna e tinta.
Art. 6.º - O ensino da religião catholica apostolica
romana será obrigatorio, nas escolas publicas, para os menores
cujos pais professarem essa religião.
Art. 7.º - O Presidente da Provincia providenciara sobre a arrecadação das multas impostas por esta Lei.
SECCÃO II
Art. 8.º - § 1.º - Fica creada, nesta Capital, uma
Escola Normal, para o fim de habilitar os individuos que se destinarem
ao magisterio da instrucção primaria.
§ 2.º - O curso da Escola Normal será de dous annos e illimitado o numero dos alumnos.
§ 3.º - Só poderão matricular-se nesta
escola os individuos maiores de 16 annos, que saibão ler,
escrever e contar, de moralidade notoria e que não
soffrão molestias contagiosas, nem tenhão defeitos que os
inhabilitem pora o magisterio.
§ 4.º - Abrir-se-ha a matricula no dia 1° de
Janeiro, terminando no dia 15 do mesmo mez. Os candidatos á
admissão que não forem professores Publicos ou
reconhecidamente pobres, pagarão annualmente a quantia de 10$000
na Secretaria da Inspectoria Geral da Instrucção Publica,
sendo o producto desta taxa recolhido ao Thesouro Provincial,
§ 5.º - As materias do ensino constarão do seguinte.
1º Cadeira: Linguas nacional e franceza, calligraphia, doutrina
christã, arithmetica, inclusive systema metrico, methodica e
pedagogia, com exercicos praticos nas escolas publicas da Capital.
2.º Cadeira: Elementos de cosmographia e geographia. especialmente
do Brasil, e noções de historia sagrada e universal,
especialmente do Brasil.
§ 6.º - Os trabalhos da Escola Normal começarão a 15 de Janeiro, finalisando a 15 de Novembro.
§ 7.º - Para cada cadeira da Escola Normal
haverá um Professor, sendo o provimento feito pelo Presidente da
Provincia, por concurso.
§ 8.º - São habilitações para o
concurso de Professor da escola: os grãos scientifincos
conferidos pelas faculdades de direito, de medicina, do mathematicas,
de bellas-letras, pelo Imperial collegio de Pedro II, por quaesquer
academias estrangeiras, ordens de presbytero ou
approvações plenas das materias constitutivas do curso
normal.
§ 9.º - A direcção superior da Escola
Normal compete ao Inspector Geral da Instrucção Publica,
que será o órgão de suas relações
com o Presidente da Provincia, no que respeitar ao regimen do
estabelecimento e regularidade do ensino.
§ 10. - No caso de vaga ou impedimentos dos Professores por
qualquer motivo, as cadeiras da Escola Normal serão
immediatamente preenchidas por nomeação provisoria do
Presidente da Provincia. O substituto recebera dous terços dos
vencimentos do Professor substituido.
§ 11. - Findos os dous annos de frequeneia no curso da
Escola Normal, o alumno, que fôr approvado em todas as materias,
recebera um diploma ou certificado de habilitação para
professor publico, independentemente de concurso.Este certificado
será assignado pelo Inspector Geral e pelos Professores da
escola.
§ 12. - Os Professores da Escola Normal terão
annualmente 1:000$000 de ordenado, e 500$000 de
gratificação: esta só lhes será prestada
quando em effectivo exercicio.
§ 13. - Ficão extensivos aos Professores da Escola
Normal os mesmos direitos o vantagens concedidos aos Professores
Publicos, bem assim sujeitos ás penas comnminadas a estes no
Regulamento de 1869, com as restricções no mesmo
declaradas.
§ 14. - Os Professores Publicos actuaes poderão
matricular-se na Escola Normal, garantindo-lhes a Provincia os seus
ordenados por dous annos.
§ 15. - O Professor Publico vitalicio, matriculado na
Escola Normal, que não revelar aptidão para o magisterio,
será jubilado na fórma da Lei, com os vencimentos
correspondentes ao tempo de serviço; os interinos, porém,
serão demittidos,salvo porém se contarem vinte annos de
magisterio; neste caso, tambem terão a jubilação
proporcional ao tempo do serviço.
Art. 9.º - Serão desde logo considerados vitalicios
os alumnos da Escola Normal que, obtendo certificado de
habilitação, forem providos nas cadeiras.
§ unico. - Estes Professores terão, além dos actuaes vencimentos, uma gratificação annual de 200$000.
SECÇAO III
Art. 10. - Fica revogado o art. 3° da Lei n. 34 de 16 de
Março de 1816, e o Presidente da Provincia sem
autorisação para crear provisoriamente escolas de
primeiras letras.
Art. 11. - O Presidente da Provincia, na Capital, e os
Inspectores de Districto, no interior, designarão os lugares em
que os Professores Publicos funccionarão com suas escolas.
Art. 12. - Logo que funccionar a Escola Normal, só
poderão ser providos nas cadeiras vagas e nas que forem creadas,
os individuos que, em concurso, forem approvados nas materias ensinadas
na dita escola, tendo frequentado pelo menos tres mezes suas aulas
praticas.
Art. 13. - Os Professores Publicos apresentarão, no fim
de cada mez, ao Inspector de Districto, um mappa dos alumnos
matriculados em suas escolas, com declaração dos
frequentes, suas idades, filiações, numero e faltas e a
razão dellas, e só á vista deste mappa e abaixo
delle, veriticada a frequencia de vinte alumnos, deverá o
Inspector de Districto passar o respectivo attestado.
§ 1.º - Não é permittido ao Thesouro,
Collectorias, Mesas de Rendas ou quaesquer outras
repartições de fazenda, effectuar o pagamento dos
Professores, sem que estes apresentem o attestado do Inspector do
Districto sob o mappa a que se retire o artigo antecedente, do qual
conste a frequencia de vinte almnnos
§ 2.º - Pela infracção do paragrapho
antecedente, além de incorrer em responsabilidade, o exactor
provincial perderá a quantia indevidamente paga, que não
será abonada em suas contas.
Art. 14. - Os Professores particulares e os Directores de
collegios, o bem da estatistica, são obrigados a remetter, no
fim de cada anno, ao Inspector Geral da Instrução
Publica, um mappa contendo o numero de alumnos matriculados e
frequentes, suas idades, gráos de aproveitamento e materias que
aprendem. Pela infracção incorrerão na multa de
50$000.
Art. 15. - Não e permittida a permuta de cadeiras entre
os Professores Publicos, salvo consentindo nella o inspector do
Districto e Presidente da Camara de cada uma das sédes das
respectivas escolas.
Art. 16. - O Presidente da Provincia expedirá os necessarios regulamentos para perfeita execcução desta Lei.
Art. 17. - Ficão revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Marco de mil oitocentos setenta e quatro.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo o ensino primario obrigatorio para todos os menores de 7
a 14 annos do sexo masculino, e 7 a 11 do sexo feminino, como acima se
declara.
Para V.Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S, Paulo, aos vinte e dous dias
do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.