LEI N. 11

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.° - As loterias concedidas serão extrahidas a arbitrio do Pre­sidente da Provincia, attendendo este, na preferencia para a extracção, á urgencia e importancia das intituições beneficiadas
Art. 2.° - Revoga-se a Lei n.º 34 de 20 de Abril deste anno.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão in­teiramente como nella se contém
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da S. Paulo, aos sete dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando que as loterias concedidas serão extrahidas a arbitrio do Presidente da Provincia, como acima se declara.
Para V. Exc ver, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.