LEI N. 11
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.° - As loterias concedidas serão extrahidas a arbitrio do
Presidente da Provincia, attendendo este, na preferencia para a extracção, á
urgencia e importancia das intituições beneficiadas
Art. 2.° - Revoga-se a Lei
n.º 34 de 20 de Abril deste anno.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente
como nella se contém
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo da S. Paulo, aos sete dias do mez
de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando
que as loterias concedidas serão extrahidas a arbitrio do Presidente da Provincia,
como acima se declara.
Para V. Exc ver, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.