LEI N.13

A Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes, que tem decretado a Lei seguinte:
Art. 1.° - Os juros de 7%, que forão, pela Lei n. 45 de 6 de Abril de 1872, garantidos sómente durante a construcção, ficão garantidos por mais 20 annos além desse prazo.
Art. 2.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
E não tendo o Presidente da Provincia sanccionado, por duas vezes que lhe foi enviada na fórma do art. 19 do Acto Addicional á Constituição do Imperio, a mesma Assembléa manda a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
Dada no Paço da Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo, ao primeiro de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

IGNACIO WALLACE DA GAMA COCHRANE.
1.º Secretario servindo do Presidente.

Carta de Lei pela qual o Presidente da Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo manda publicar o Decreto da mesma Assembléa, que garante por mais vinte annos os juros que a Lei n. 45 de 6 de Abril de 1872 garantiu, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr e assignar, o 1.º Official, Padre Antonio Joaquim de Sant' Anna, a fez.
Publicada na Secretaria da Assembléa Legislativa Provincial de São Paulo, ao primeiro de Abril do mil oitocentos setenta e cinco.

O Director, Cláudio Josè Pereira.

Registrada no Livro competente.
Secretaria da assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo, primeiro de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

O 2.º Official, Antonio José Ferreira.