LEI N. 4

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.º - Fica abolido o imposto de quatro por cento, actualmente pago pela exportação do algodão.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos sete dias do mez de Março de 1875.

(L.S.)
João Theodoro Xavier.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve, por bem sanccionar, abolindo o imposto de quatro por cento, actualmente pago pela exportação do algodão, como acima se declara.
Para V. Exc, vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 7 dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.