LEI N. 16

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica o actual Presidente da Provincia autorisado a alterar o plano das loterias provinciaes pelo que julgar mais conveniente, bem como a modifical-o quando entender necessario.
Art. 2.° - Nos principios de Janeiro de todos os annos, o Presidente da Provincia organisará uma relação de loterias decretadas, que devem ser extrahidas no decurso do anno.
Art. 3.° - Na extracção observar-se-ha pontualmente a ordem da relação, que não poderá ser alterada; salvo força maior verificada por acontecimento imprevisto que torne urgente o auxilio.
Art. 4.° - A relação de que trata a presente Lei será inserta na folha que publicar os actos do Governo; na sua falta em qualquer das folhas diarias da Capital.
Art. 5.° - A Matriz, Igreja, Capella, Ermida, Hospital, Hospicio, Asylo, ou quaesquer institutos pios ou de qualquer outra natureza, que por Lei tiverem duas ou mais loterias, uma vez designados na relação para em seu obsequio extrahir-se a loteria, não farão parte da nova relação emquanto não se tiver devolvido o prazo de dous annos, a contar do anno em que correr a loteria a seu favor.
Art. 6.º - As loterias fição isentas de quaesquer impostos provinciaes e municipaes.
Art. 7.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S. ) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.  
Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a alterar o actual plano das loterias provinciaes, pelo que julgar mais conveniente, bem como a modifical-o quando entender necessario, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.