LEI N. 55
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Só poderão matricular-se nas aulas
da Escola Normal os individuos de 18 annos de idade e de moralidade
notoria, que não tenhão defeitos que os inhabilitem para
o magisterio, nem soffrão molestia contagiosa, e que souberem
lêr, escrever, as quatro operações de arithmetica,
theorica e praticamente, calligraphia e doutrina christã.
Art. 2.° - A prova de moralidade será feita mediante
attestações do Parocho e da Camara Municipal, e em falta
desta da Autoridade Policial que houver no lugar da residencia do
matriculando. A de idoneidade intellectual será feita mediante
exame na Escola Normal, e na qual o matriculando obtenha
approvação plena.
§ Unico. - Estas disposições só se referem aos individuos que não forem Professores publicos.
Art. 3.º - Tanto para a matricula na Escola Normal como
para o exercicio do magisterio é dispensada a
condição de idade para a mulher casada.
Art. 4.° - A matricula na Escola Normal
começará a 1º e terminará a 15 de Janeiro ;
podendo, porém, ser prorogada até 31, se o Presidente da
Provincia julgar conveniente.
Art. 5.° - O curso da Escola Normal se comporá das
seguintes materias: lingua nacional, franceza, arithmetica inclusive
systema metrico, methodica e pedagogia theorica e pratica, elementos de
cosmographia e geographia, especialmente a do Brasil,
noções de historia sagrada e universal, com especialidade
a patria, e noções geraes de logica.
Art. 6.º - Estas materias serão leccionadas por
quatro Professores, e em quatro cadeiras, pelas quaes serão
distribuidas do seguinte modo : comprehenderá a 1º,
o ensino da lingua nacional e arithmetica ; a 2°, o de francez,
methodica e pedagogia ; a 3°, o de cosmographia e geographia ; a
4°, o de historia sagrada e universal, a historia patria e
noções geraes de logica.
Art. 7.° - Para o exame de que trata o art. 2.º desta
Lei, e para os exercicios praticos de que trata o § 5.º do
art. 8.° da Lei n. 9 de 22 de Março de 1874, haverá
na Escola Normal uma cadeira de primeiras letras para o sexo masculino,
e outra para o feminino, as quaes serão designadas pelo
Presidente da Provincia dentre as cadeiras da Capital, ficando annexas
ao curso normal.
Art. 8.º - O candidato ao magisterio, que quizer gozar das vantagens estatuidas no art. 5.º
da Lei de 21 de Abril de 1875, devera, sejão quaes forem os seus
titulos, obter da Escola Normal um certificado de
habilitação das materias exigidas no art. 4.º, e
reunir as condições do art.1.º desta Lei.
Art. 9.° - Os alumnos da Escola Normal, que fizerem o curso
o obtiverem certificado de habilitação para exercerem o
Professorado, não poderão deixar o magisterio sem
exercicio pelo menos de cinco annos, salvo restituindo ao Thesouro os
ordenados percebidos durante o tempo do curso normal.
Art. 10. - Os Professores publicos que pretenderem matricular-se
na Escola Normal, vencendo ordenado, prestarão fiança do
valor correspondente ao ordenado de dous annos.
Perde toda ou parte da fiança:
1.º - O Professor que, concluido o curso, não exercer o magisterio por tempo marcado no artigo anterior.
2.º - O que perder o anno, salvo por molestia grave, a juizo do Presidente da Provincia.
Art. 11. - Independente de frequencia na Escola Normal, pode
qualquer individuo, que tiver em seu favor um titulo de
habilitação, reconhecido como tal pelas Leis vigentes,
requerer exame das materias do curso normal, e ser provido, uma vez
obtida approvação plena.
Art. 12. - Pode a mulher ser provida em cadeira de primeiras
letras do sexo masculino, e das Cidades, só sendo admittidos
á matricula meninos de idade inferior de 10 annos, cessando a
inscripção logo que esta fôr attingida.
Art. 13. - As Professoras a que se refere o artigo antecedente, podem ser removidas para escolas do sexo feminino.
Art. 14. - E o Governo autorisado a estabelecer o ensino mixto, se julgar conveniente, dando para esse fim Regulamento.
Art. 15. - Ficão, desde ja, extinctas as cadeiras de
primeiras letras, de ambos os sexos, que não contarem, na
Capital, 30 alumnos frequentes ; nas outras Cidades, 20; nas Villas e
Freguezias, 15; nas Capellas a Bairros, 10.
§ Unico. - Não obstante o disposto no artigo
antecedente, nenhuma Cidade, Villa ou Freguezia deixará de ter
uma escola para o sexo masculino e uma para o feminino.
Art. 16. - O Governo removerá os Professores das escolas
supprimidas para as cadeiras actualmente vagas, e para as que vagarem
ou forem creadas.
Art. 17. - Para verificação do numero de alumnos
servirá de base o ultimo Relatorio da Inspectoria da
Instrucção Publica, de cada anno, quando não haja
outra base.
Art. 18. - Ficão tambem supprimidas uma das tres cadeiras
de primeiras letras das Cidades que não forem cabeças de
comarca, ainda que tenhão o numero de alumnos do art. 15, a
juizo do Presidente da Provincia.
Art. 19. - A verba de 50:000$000 votada pela Lei n. 52 de 21 de
Abril de 1875, para aluguel de casas para escola, será applicada
á construcção de predios apropriados para esse
fim.
Art. 20. - O Governo demarcará as povoações
em que devem de preferencia ser construidos taes predios, preferindo as
Cidades, as Villas, as Freguezias, e distribuirá aquella verba
em quotas de 2:000$000, para serem empregados pelas Camaras Municipaes,
que prestarão contas a Assembléa.
Art. 21. - Para execução do artigo anterior, o
Governo mandará levantar, por Engenheiro da Provincia, o plano,
planta e orçamento do edificio.
Art. 22. - Os alumnos-mestres, e os que a elles são
equiparados, em caso algum terão vencimentos maiores que os
marcados no art. 5º da Lei n. 52 de 21 de Abril de 1875, e mesmo a
esses vencimentos só terão direito os approvados
plenamente em todas as materias do curso.
Art. 23. - Só terão direito ao uso da casa quando a provincia possuil-as apropriadas.
Art. 24. - É derogada a Lei n. 9 de 22 de Março de
1874, na parte em que se oppõe á presente Lei, e revogado
o art. 11 da Lei n. 54 de 15 de Abril de 1868 e mais
disposições em contrario.
Art. 25. - O Governo reverá o Regulamento da Escola Normal de 9 de Maio de 1874.
Art. 26. - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
( L.S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando o numero dos Professores da Escola Normal, as materias que
devem ser leccionadas, estabelecendo bases para a matricula dos alumnos
e tomando outras providencias tendentes a melhorar esta
instituição, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.