LEI N. 55

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Só poderão matricular-se nas aulas da Escola Normal os individuos de 18 annos de idade e de moralidade notoria, que não tenhão defeitos que os inhabilitem para o magisterio, nem soffrão molestia contagiosa, e que souberem lêr, escrever, as quatro operações de arithmetica, theorica e praticamente, calligraphia e doutrina christã.
Art. 2.° - A prova de moralidade será feita mediante attestações do Parocho e da Camara Municipal, e em falta desta da Autoridade Policial que houver no lugar da residencia do matriculando. A de idoneidade intellectual será feita mediante exame na Escola Normal, e na qual o matriculando obtenha approvação plena.
§ Unico. - Estas disposições só se referem aos individuos que não forem Professores publicos.
Art. 3.º - Tanto para a matricula na Escola Normal como para o exercicio do magisterio é dispensada a condição de idade para a mulher casada.
Art. 4.° - A matricula na Escola Normal começará a 1º e terminará a 15 de Janeiro ; podendo, porém, ser prorogada até 31, se o Presidente da Provincia julgar conveniente.
Art. 5.° - O curso da Escola Normal se comporá das seguintes materias: lingua nacional, franceza, arithmetica inclusive systema metrico, methodica e pedagogia theorica e pratica, elementos de cosmographia e geographia, especialmente a do Brasil, noções de historia sagrada e universal, com especialidade a patria, e noções geraes de logica.
Art. 6.º - Estas materias serão leccionadas por quatro Professores, e em quatro cadeiras, pelas quaes serão distribuidas do seguinte modo : comprehenderá a 1º, o ensino da lingua nacional e arithmetica ; a 2°, o de francez, methodica e pedagogia ; a 3°, o de cosmographia e geographia ; a 4°, o de historia sagrada e universal, a historia patria e noções geraes de logica.
Art. 7.° - Para o exame de que trata o art. 2.º desta Lei, e para os exercicios praticos de que trata o § 5.º do art. 8.° da Lei n. 9 de 22 de Março de 1874, haverá na Escola Normal uma cadeira de primeiras letras para o sexo masculino, e outra para o feminino, as quaes serão designadas pelo Presidente da Provincia dentre as cadeiras da Capital, ficando annexas ao curso normal.
Art. 8.º - O candidato ao magisterio, que quizer gozar das vantagens estatuidas no art. 5.º da Lei de 21 de Abril de 1875, devera, sejão quaes forem os seus titulos, obter da Escola Normal um certificado de habilitação das materias exigidas no art. 4.º, e reunir as condições do art.1.º desta Lei.
Art. 9.° - Os alumnos da Escola Normal, que fizerem o curso o obtiverem certificado de habilitação para exercerem o Professorado, não poderão deixar o magisterio sem exercicio pelo menos de cinco annos, salvo restituindo ao Thesouro os ordenados percebidos durante o tempo do curso normal.
Art. 10. - Os Professores publicos que pretenderem matricular-se na Escola Normal, vencendo ordenado, prestarão fiança do valor correspondente ao ordenado de dous annos.
Perde toda ou parte da fiança:
1.º - O Professor que, concluido o curso, não exercer o magisterio por tempo marcado no artigo anterior.
2.º - O que perder o anno, salvo por molestia grave, a juizo do Presidente da Provincia.
Art. 11. - Independente de frequencia na Escola Normal, pode qualquer individuo, que tiver em seu favor um titulo de habilitação, reconhecido como tal pelas Leis vigentes, requerer exame das materias do curso normal, e ser provido, uma vez obtida approvação plena.
Art. 12. - Pode a mulher ser provida em cadeira de primeiras letras do sexo masculino, e das Cidades, só sendo admittidos á matricula meninos de idade inferior de 10 annos, cessando a inscripção logo que esta fôr attingida.
Art. 13. - As Professoras a que se refere o artigo antecedente, podem ser removidas para escolas do sexo feminino.
Art. 14. - E o Governo autorisado a estabelecer o ensino mixto, se julgar conveniente, dando para esse fim Regulamento.
Art. 15. - Ficão, desde ja, extinctas as cadeiras de primeiras letras, de ambos os sexos, que não contarem, na Capital, 30 alumnos frequentes ; nas outras Cidades, 20; nas Villas e Freguezias, 15; nas Capellas a Bairros, 10.
§ Unico. - Não obstante o disposto no artigo antecedente, nenhuma Cidade, Villa ou Freguezia deixará de ter uma escola para o sexo masculino e uma para o feminino.
Art. 16. - O Governo removerá os Professores das escolas supprimidas para as cadeiras actualmente vagas, e para as que vagarem ou forem creadas.
Art. 17. - Para verificação do numero de alumnos servirá de base o ultimo Relatorio da Inspectoria da Instrucção Publica, de cada anno, quando não haja outra base.
Art. 18. - Ficão tambem supprimidas uma das tres cadeiras de primeiras letras das Cidades que não forem cabeças de comarca, ainda que tenhão o numero de alumnos do art. 15, a juizo do Presidente da Provincia.
Art. 19. - A verba de 50:000$000 votada pela Lei n. 52 de 21 de Abril de 1875, para aluguel de casas para escola, será applicada á construcção de predios apropriados para esse fim.
Art. 20. - O Governo demarcará as povoações em que devem de preferencia ser construidos taes predios, preferindo as Cidades, as Villas, as Freguezias, e distribuirá aquella verba em quotas de 2:000$000, para serem empregados pelas Camaras Municipaes, que prestarão contas a Assembléa.
Art. 21. - Para execução do artigo anterior, o Governo mandará levantar, por Engenheiro da Provincia, o plano, planta e orçamento do edificio.
Art. 22. - Os alumnos-mestres, e os que a elles são equiparados, em caso algum terão vencimentos maiores que os marcados no art. 5º da Lei n. 52 de 21 de Abril de 1875, e mesmo a esses vencimentos só terão direito os approvados plenamente em todas as materias do curso.
Art. 23. - Só terão direito ao uso da casa quando a provincia possuil-as apropriadas.
Art. 24. - É derogada a Lei n. 9 de 22 de Março de 1874, na parte em que se oppõe á presente Lei, e revogado o art. 11 da Lei n. 54 de 15 de Abril de 1868 e mais disposições em contrario.
Art. 25. - O Governo reverá o Regulamento da Escola Normal de 9 de Maio de 1874.
Art. 26. - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
( L.S.) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.  

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando o numero dos Professores da Escola Normal, as materias que devem ser leccionadas, estabelecendo bases para a matricula dos alumnos e tomando outras providencias tendentes a melhorar esta instituição, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.

José Joaquim Cardoso de Mello.