LEI N. 83
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os
seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu
sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica o Governo autorisado a
exonerar a Companhia Ituana o pagamento da divida de 600:000$000, que contrahiu,
sob fiança da Provincia, pelo contrato de 7 de Abril de 1875.
§ 1.° -
O Governo é assim autorisado a pagar essa divida como se fôra propria, recebendo
da Companhia igual importancia em acções dos ramaes de Capivary e Piracicaba.
§ 2.° - E' mais autorisado a tomar até 400:000$000 em acções para a
conclusão do ramal em construcção, fazendo as entradas na justa proporcão das
necessidades da Companhia justificadas perante o Governo.
§ 3.° - A
Companhia tratará de solver o debito contrahido na construcção dos ramaes,
destinando para esse fim os rendimentos liquidos dos mesmos ramaes e 2 % do
tronco.
§ 4.° - Os rendimentos, porém, que competirem á Provincia, em
reação ao seu capital de 1.000:000$000, não ficaráõ sujeitos ao pagamento das
dividas.
§ 5.° - Uma vez pago o debito da Companhia, o rendimento que
excer de 4 % nos ramaes e 7 % no tronco se applicará ao resgate das acções da
Provincia.
§ 6.° - A Companhia Ituana, em virtude dos favores
concedidos pela presente Lei, fica obrigada a pagar ao seu Engenheiro-fiscal.
Art. 2.° - Fica a Companhia Sorocabana exonerada da construcção o
ramal da Cutia, e a Provincia exonerada da garantia de juros sobre o capital de
300:000$000 votados para esse ramal.
Art. 3.° - O Governo é
autorisado a mandar estudar o prolongamento da estrada de ferro de Sorocaba pelo
valle do Paranapanema até o Salto-Grande, assim como a navegabilidade do rio
desse ponto em diante até a confluencia do rio Tibajy.
§ 1.° - Feitos
esses estudos, o Presidente da Provincia solicitará do Governo Geral, com dados
positivos, que tome a seu cargo essa linha ferrea, que, além de indispensavel á
fabrica de ferro do Ypanema, destina-se a ligar esta Provincia á do Paraná,
Rio-Grande do Sul, e é pela navegação do Paranapanema a via mais directa e facil
para Cuyabá.
§ 2.° - No caso de o Governo Geral recusar-se a tomar a
estrada a seu cargo, esses estudos serão apresentados á Assembléa Provincial,
com informações minuciosas sobre o movimento de importação e exportação da zona
que a linha era seu prolongamento tiver de percorrer.
§ 3.° - Serão
tambem nessa occasião prestadas informações sobre o estado financeiro da
Companhia, seus recursos, administração e o modo como houver desempenhado seus
compromissos para com a Provincia e o Estado.
§ 4.° - Em vista de
taes informações, a Assembléa deliberará sobre o prolongamento da linha ou
tomará qualquer outra providencia que mais acertada seja.
Art. 4.° -
Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario
desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do
Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e
seis.
(L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V.
Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por
bem sanccionar, autorisando o Governo a exonerar a Companhia Ituana do pagamento
da divida de 600:000$000, que contrahiu sob fiança da Provincia, recebendo da
Companhia igual importancia em acções dos ramaes de Capivary e Piracicaba, e
tomando até 400.000$000 em acções para a conclusão do ramal em construcção, como
acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de
Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.