LEI N. 83

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica o Governo autorisado a exonerar a Companhia Ituana o pagamento da divida de 600:000$000, que contrahiu, sob fiança da Provincia, pelo contrato de 7 de Abril de 1875.
§ 1.° - O Governo é assim autorisado a pagar essa divida como se fôra propria, recebendo da Companhia igual importancia em acções dos ramaes de Capivary e Piracicaba.
§ 2.° - E' mais autorisado a tomar até 400:000$000 em acções para a conclusão do ramal em construcção, fazendo as entradas na justa proporcão das necessidades da Companhia justificadas perante o Governo.
§ 3.° - A Companhia tratará de solver o debito contrahido na construcção dos ramaes, destinando para esse fim os rendimentos liquidos dos mesmos ramaes e 2 % do tronco.
§ 4.° - Os rendimentos, porém, que competirem á Provincia, em reação ao seu capital de 1.000:000$000, não ficaráõ sujeitos ao pagamento das dividas.
§ 5.° - Uma vez pago o debito da Companhia, o rendimento que excer de 4 % nos ramaes e 7 % no tronco se applicará ao resgate das acções da Provincia.
§ 6.° - A Companhia Ituana, em virtude dos favores concedidos pela presente Lei, fica obrigada a pagar ao seu Engenheiro-fiscal.
Art. 2.° - Fica a Companhia Sorocabana exonerada da construcção o ramal da Cutia, e a Provincia exonerada da garantia de juros sobre o capital de 300:000$000 votados para esse ramal.
Art. 3.° - O Governo é autorisado a mandar estudar o prolongamento da estrada de ferro de Sorocaba pelo valle do Paranapanema até o Salto-Grande, assim como a navegabilidade do rio desse ponto em diante até a confluencia do rio Tibajy.
§ 1.° - Feitos esses estudos, o Presidente da Provincia solicitará do Governo Geral, com dados positivos, que tome a seu cargo essa linha ferrea, que, além de indispensavel á fabrica de ferro do Ypanema, destina-se a ligar esta Provincia á do Paraná, Rio-Grande do Sul, e é pela navegação do Paranapanema a via mais directa e facil para Cuyabá.
§ 2.° - No caso de o Governo Geral recusar-se a tomar a estrada a seu cargo, esses estudos serão apresentados á Assembléa Provincial, com informações minuciosas sobre o movimento de importação e exportação da zona que a linha era seu prolongamento tiver de percorrer.
§ 3.° - Serão tambem nessa occasião prestadas informações sobre o estado financeiro da Companhia, seus recursos, administração e o modo como houver desempenhado seus compromissos para com a Provincia e o Estado.
§ 4.° - Em vista de taes informações, a Assembléa deliberará sobre o prolongamento da linha ou tomará qualquer outra providencia que mais acertada seja.
Art. 4.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. ) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.  
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a exonerar a Companhia Ituana do pagamento da divida de 600:000$000, que contrahiu sob fiança da Provincia, recebendo da Companhia igual importancia em acções dos ramaes de Capivary e Piracicaba, e tomando até 400.000$000 em acções para a conclusão do ramal em construcção, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.