LEI N. 31

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º  A companhia equestre, organisada na provincia ou fóra della, pagará o imposto annual de 1:000$000 antes de seu primeiro espectaculo.
Art. 2.º  O infractor fica sujeito á multa de 500$000, sem prejuizo do imposto.
Art. 3.º  O producto deste imposto será exclusivamente applicado a bem da instrucção publica.
Art. 4.º  Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete. 

(L. S.) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando o imposto de 1:000$000 sobre a companhia equestre organisada na provincia ou fóra della.
Para v. exc vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete. 

José Joaquim Cardoso de Mello.