LEI N. 34
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º Ficão isentos da taxa de heranças e legados, os
legados deixados pelo finado barão de Piracicaba aos institutos de D.
Anna Rosa, desta capital, e do Novo Mundo, de Itú.
Art. 2.º A isenção da referida taxa e concedida em
beneficio de todos os estabelecimentos de instrucçao primaria e
secundaria, fundadas e que se fundarem na provincia, mantidas por
associação de beneficencia.
Art. 3.º Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente com nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, isentando da taxa
de heranças e legados, os legados deixados pelo finado barão de
Piracicaba aos institutuos de D. Anna Rosa, desta capital, e do Novo
Mundo, de Itú.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.