LEI N. 34

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º  Ficão isentos da taxa de heranças e legados, os legados deixados pelo finado barão de Piracicaba aos institutos de D. Anna Rosa, desta capital, e do Novo Mundo, de Itú.
Art. 2.º A isenção da referida taxa e concedida em beneficio de todos os estabelecimentos de instrucçao primaria e secundaria, fundadas e que se fundarem na provincia, mantidas por associação de beneficencia.
Art. 3.º  Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente com nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, isentando da taxa de heranças e legados, os legados deixados pelo finado barão de Piracicaba aos institutuos de D. Anna Rosa, desta capital, e do Novo Mundo, de Itú.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.