LEI N. 32
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a
assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei
a lei seguinte:
Art. 1.º - O governo auxiliará ao Seminario Episcopal com a quantia de - dois contos de reis - annuaes.
Art. 2.º - Fica o mesmo Seminario isento do pagar o imposto
predial, salvo de outra propriedades que possuir a bem do edificio em
que funcciona, devendo esta isenção comprehender tudo o tempo desde que
está em vigor a lei que creou o imposto.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contraio.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
(L.S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo a auxiliar o Seminario Episcopal, com quantia do - dois contos de
réis annuaes - como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barboza, a fez.
Publicada na secretaria do governo do S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.