LEI N. 101
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanceionei a lei seguinte :
Art. 1.° - O governo fica autorisado a conceder a Antonio de
Mascarenhas Camello e seus filhos, os prasos de dois, quatro e seis
annos para effectuarem o pagamento do principal das lettras pelas quaes
são responsaveis, para com o thesouro provincial, e com o mesmo favor
concedido pela lei n, 51 de 7 de Abril de 1871.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento c
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S )
LAURINDO ABERLADO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem saneeionar, autorisando o
governo a conceder a Antonio ele Masearenhas Camello e seus filhos,
prazos para pagamento do principal das lettras, pelas quaes são
responsaveis, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barboza, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias, do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.