LEI N. 101

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanceionei a lei seguinte :

Art. 1.° - O governo fica autorisado a conceder a Antonio de Mascarenhas Camello e seus filhos, os prasos de dois, quatro e seis annos para effectuarem o pagamento do principal das lettras pelas quaes são responsaveis, para com o thesouro provincial, e com o mesmo favor concedido pela lei n, 51 de 7 de Abril de 1871.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento c execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S )

LAURINDO ABERLADO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem saneeionar, autorisando o governo a conceder a Antonio ele Masearenhas Camello e seus filhos, prazos para pagamento do principal das lettras, pelas quaes são responsaveis, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barboza, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias, do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.