N. 117

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica alliviado da multa em que incorreu o ex-collector de S. Luiz do Parahytinga, Innocencio Bazilio dos Santos, por ter demorado a entrada no thesouro provincial dos saldos da mesma collectoria, nos exercicios de 1872 á 1874.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provinvincial, que houve por bem sanccionar, alliviando da multa em que incorreu o ex-collector de S. Luiz do Parahytinga, lnnocencio Bazilio dos Santos, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.