N. 130

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que assembléa legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - E' o governo da provincia autorisado a abrir desde já a escóla normal e a dar-Ihe regulamento sob as bases da presente lei.
Art. 2.° - A escóla normal ficarà sob a immediata direcção de um professor, que terá por isso a gratificação de 600$000 annuaes.
Art. 3.° - O curso da escóla será de 3 annos e se comporá das seguintes cadeiras:
1.ª Cadeira de grammatica e lingua portugueza. Estudos praticos de estylo e de declamação;
2.ª Cadeira de arithmetica e geometria;
3.ª Cadeira de geographia geral e de historia do Brasil o especialmente da provincia. Historia sagrada;
4.ª Cadeira de pedagogia e methodologia, comprehendendo exercicios de intuição Doutrina christã;
5.ª Cadeira de francez e de noções de physica e chimica.
Art. 4.° - O presidente da provincia fará desde já a nomeação interina dos professores e dentro de um praso breve, que em caso algum excederá a um anno, da data da abertura da escóla, sujeitará todas as cadeiras á concurso.
Art. 5.° - Os professores da escóla normal serão vitalicios e só poderão ser demittidos nos casos e nos termos marcados pela legislação em vigor, para os professores em geral.
§ unico. - Esses professores haverão annualmente o ordenado de 1:200$000 e a gratifieação de 1:200$000.
Art. 6.° - No impedimento dos professores, o presidente da provincia nomeará quem os substitua, preferindo sempre para essa substituição os formados pela escóla normal.
§ unico. - Estes substitutos perceberão a gratificação dos impedidos.
Art. 7.° - Os professores ou professoras que estiverem providos e em exercicio nas repectivas cadeiras, ao tempo da matricula na escóla normal, terão direito ao ordenado durante o tempo do curso, mediante termo pelo qual se obriguem a continuar no exercicio do magisterio por espaço de seis annos consecutivos logo que completarem o curso normal e fiança equivalente ao ordenado de tres annos.
Art. 8.° - Findo praso de 9 annos contados da data da abertura da escóla normal, nenhuma cadeira primaria poderá ser provida senão em professor normalista, excepto os bachareis formados em direito, ou graduados em letras ou sciensias pelas escólas do imperio e os sacerdotes nacionaes com annuencia da autoridade ecelesiastica, que poderão ser nomeados para o professorado publico, prestando sómente exame de pedagogia, methodologia e noção de physica e chimica Os professores que durante esse lapso do tempo não se tiverem habilitado perante a escóla normal terão de ceder as suas cadeiras desde que se apresentem candidatos á ellas algum professor normalista, sem prejuizo porém dos direitos á aposentadoria.
Art. 9.° - O curso da escóla normal será inteiramente gratuito.
Art.10. - E' livre á qualquer obter a carta de protessor normalista, mediante exame de todas as materias do curso, inclusive o de pratica prestado perante a commissão de professores da escóla, attestado de bôa conducta e folha corrida.
Art. 11. - Haverá no mesmo edificio da escóla normal duas escòlas primarias, uma para meninas e outra para meninos, annexas ao estabelecimento, afim de nellas praticarem na regencia das cadeiras os alumnos da escóla normal.
§. 1.° - Estas escólas servirão de curso de preparatorio e o presidente, determinará as materias que nellas devem ser ensinadas.
§. 2.° - Os professores das escólas annexas haverão o ordenado de 900$000 e a gratificação de 900$000.
Art. 12. - O professor normalista, quando em exercicio, vencerá o ordenado de 900$000 e a gratificação de 900$000.
Art. 13. - Haverá na escòla normal um porteiro com o ordenado de 600$000 e a gratificação de 300$000; e um continuo vencendo 600$000.
Art. 14. - Fica o governo autorisado a reformar a instrucção publica da provincia.
Art. 15. - Fica autorisado o governo a abrir os creditos necessarios para estas despezas.
Art. 16. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada ao palacio do governo do S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta

(L. S.) 


Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléia legislativa provincia, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincial a abrir desde já a escòla normal e a dar-lhe regulamento sob as bases da presente lei, bem como a reformar a instrucção publica da provincia e abrir os creditos necessarios para estas despezas, como acima se declara. 


Para v. exc vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.