N. 130
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que assembléa
legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - E' o governo da provincia autorisado a abrir
desde já a escóla normal e a dar-Ihe regulamento sob as
bases da presente lei.
Art. 2.° - A escóla normal ficarà sob a
immediata direcção de um professor, que terá
por isso a gratificação de 600$000 annuaes.
Art. 3.° - O curso da escóla será de 3 annos e se comporá das seguintes cadeiras:
1.ª Cadeira de grammatica e lingua portugueza. Estudos praticos de estylo e de declamação;
2.ª Cadeira de arithmetica e geometria;
3.ª Cadeira de geographia geral e de historia do Brasil o especialmente da provincia. Historia sagrada;
4.ª Cadeira de pedagogia e methodologia, comprehendendo exercicios de intuição Doutrina christã;
5.ª Cadeira de francez e de noções de physica e chimica.
Art. 4.° - O presidente da provincia fará desde já a nomeação
interina dos professores e dentro de um praso breve, que em caso algum
excederá a um anno, da data da abertura da escóla, sujeitará todas as
cadeiras á concurso.
Art. 5.° - Os professores da escóla normal serão vitalicios e só
poderão ser demittidos nos casos e nos termos marcados pela legislação
em vigor, para os professores em geral.
§ unico. - Esses professores haverão annualmente o ordenado de 1:200$000 e a gratifieação de 1:200$000.
Art. 6.° - No impedimento dos professores, o presidente da
provincia nomeará quem os substitua, preferindo sempre para essa
substituição os formados pela escóla normal.
§ unico. - Estes substitutos perceberão a gratificação dos impedidos.
Art. 7.° - Os professores ou professoras que estiverem providos
e em exercicio nas repectivas cadeiras, ao tempo da matricula na escóla
normal, terão direito ao ordenado durante o tempo do curso, mediante
termo pelo qual se obriguem a continuar no exercicio do magisterio por
espaço de seis annos consecutivos logo que completarem o curso normal e
fiança equivalente ao ordenado de tres annos.
Art. 8.° - Findo praso de 9 annos contados da data da abertura da escóla
normal, nenhuma cadeira primaria poderá ser provida senão em
professor normalista, excepto os bachareis formados em direito, ou
graduados em letras ou sciensias pelas escólas do imperio e os
sacerdotes nacionaes com annuencia da autoridade ecelesiastica, que
poderão ser nomeados para o professorado publico, prestando sómente
exame de pedagogia, methodologia e noção de physica e chimica Os
professores que durante esse lapso do tempo não se tiverem habilitado
perante a escóla normal terão de ceder as suas cadeiras desde que se
apresentem candidatos á ellas algum professor normalista, sem prejuizo
porém dos direitos á aposentadoria.
Art. 9.° - O curso da escóla normal será inteiramente gratuito.
Art.10. - E' livre á qualquer obter a carta de protessor normalista,
mediante exame de todas as materias do curso, inclusive o de pratica
prestado perante a commissão de professores da escóla, attestado de bôa
conducta e folha corrida.
Art. 11. - Haverá no mesmo edificio da escóla normal duas
escòlas primarias, uma para meninas e outra para meninos, annexas ao
estabelecimento, afim de nellas praticarem na regencia das cadeiras os
alumnos da escóla normal.
§. 1.° - Estas escólas servirão de curso
de preparatorio e o presidente, determinará as materias que
nellas devem ser ensinadas.
§. 2.° - Os professores das escólas annexas haverão o ordenado de 900$000 e a gratificação de 900$000.
Art. 12. - O professor normalista, quando em exercicio, vencerá o ordenado de 900$000 e a gratificação de 900$000.
Art. 13. - Haverá na escòla normal um
porteiro com o ordenado de 600$000 e a gratificação de
300$000; e um continuo vencendo 600$000.
Art. 14. - Fica o governo autorisado a reformar a instrucção publica da provincia.
Art. 15. - Fica autorisado o governo a abrir os creditos necessarios para estas despezas.
Art. 16. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada ao palacio do governo do S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléia
legislativa provincia, que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo da provincial a abrir desde já a escòla normal e a dar-lhe
regulamento sob as bases da presente lei, bem como a reformar a
instrucção publica da provincia e abrir os creditos necessarios para
estas despezas, como acima se declara.
Para v. exc vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.