N.145
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - O thesouro provincial levará em conta do que devem o
dr. Oliverio José do Pilar, e Theotonio José de Araujo, as quantias por
elles entregues ao ex-colleetor de Sorocaba, José Dias de Arruda ;
sendo em conta do debito do primeiro a quantia de um conto de réis, e
do segundo a de dous contos quatrocentos e quarenta e cinco mil
oitocentos réis.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, mandando que pelo
thesouro provincial seja levado em conta do que devem o dr. Oliverio
José do Pilar e Theotonio José de Aroujo, as qaantias por elles
entregues ao ex-collector de Sorocaba, José Dias de Arruda, como acima
se declara.
Para v. exe vêr, Firmiamo de Moraes Pinto, a fez
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.