LEI N. 49
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam concedidas tres loterias para a
construção do monumento ao Ypiranga, segundo o plano
annexo, correndo ellas em tudo que lhes diz respeito a cargo dos
peticinarios das mesmas conselheiro Joaquim lgnacio Ramalho e dr. Diogo
de Mendonça Pinto sendo o governo autorisado a auxilial-os no
que requererem e convier a bem das mesmas loterias, incluida a
faculdade de alterar o referido plano.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo De Brito
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo tres loterias para a construcção do monumento
do Ypiranga, segundo o plano annexo, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso De Mello.