LEI N. 1
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1 ° - Todo o escravo que dez dias depois da
publicação desta lei, no jornal que publica os actos
officiaes, entrar para a provincia, será, em vista de documentos
legaes, matriculado na collectoria provincial de qualquer municipio, em
um livro para esse fim destinado, no praso de trinta dias da data da
entrada na provincia.
Art. 2.º - Pela matricula de que trata o artigo anterior,
pagará o senhor do escravo ou a pessoa a cujo cargo estiver, a
quantia de dous contos de réis.
Art. 3.º - A violação das
disposições dos arts. 1.º e 2.º sujeita a multa
de um conto de réis, por cada escravo, além do pagamento
pela matricula.
Art. 4.° - São isentos do pagamento :
§ 1.º - As matriculas de escravos que por
successão legitima vierem a pertencer á pessoas
residentes na provincia.
§ 2.º - As matriculas de escravos de lavradores que
actualmente tem estabelecimento agricola na provincia. provando estes
que os adquiriram em data anterior a lei.
§ 3.° - As matriculas de escravos que acompanharem
á seus senhores e forem destinados à seu serviço
domestico, não excedendo de tres. Estes porém
ficarão sujeitos ao pagamento da matricula ae forem alienados
por qualquer forma ou alugados.
Art. 5.° - A importancia da matricula e multa, quando
houver, será dividida em duas partes iguaes, constituindo uma
renda provincial e outra servirá para formar peculio do escravo
nos termos da lei de 28 de Setembro de 1871.
Art. 6.° - Fica o presidente da provincia, no regulamento
que expedir para a execução desta lei, autorisado a impor
multas até quinhentos mil réis. Das multas impostas pelos
agentes fiscaes haverá recurso para o presidente.
Art. 7.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres
dias do mez de Janeiro de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S. ) LAURINDO ABELARDO DE
BRITO.
Carta De lei pela qual v. exe. manda execatar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccioar,
sujeitando á matricula provincial, dentro do prazo de trinta
dias, os escravos que para a provincia entrarem dez dias depois da
provinação da lei pela imprensa, como acima se
declara.
Para v exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S Paulo,aos vinte e
tres dias do mez de Janeiro de mil oitocentos o oitenta e um
José Joaquim Cardoso de Mello.