LEI N. 1

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1 ° - Todo o escravo que dez dias depois da publicação desta lei, no jornal que publica os actos officiaes, entrar para a provincia, será, em vista de documentos legaes, matriculado na collectoria provincial de qualquer municipio, em um livro para esse fim destinado, no praso de trinta dias da data da entrada na provincia.
Art. 2.º - Pela matricula de que trata o artigo anterior, pagará o senhor do escravo ou a pessoa a cujo cargo estiver, a quantia de dous contos de réis.
Art. 3.º - A violação das disposições dos arts. 1.º e 2.º sujeita a multa de um conto de réis, por cada escravo, além do pagamento pela matricula.
Art. 4.° - São isentos do pagamento :
§ 1.º - As matriculas de escravos que por successão legitima vierem a pertencer á pessoas residentes na provincia.
§ 2.º - As matriculas de escravos de lavradores que actualmente tem estabelecimento agricola na provincia. provando estes que os adquiriram em data anterior a lei.
§ 3.° - As matriculas de escravos que acompanharem á seus senhores e forem destinados à seu serviço domestico, não excedendo de tres. Estes porém ficarão sujeitos ao pagamento da matricula ae forem alienados por qualquer forma ou alugados.
Art. 5.° - A importancia da matricula e multa, quando houver, será dividida em duas partes iguaes, constituindo uma renda provincial e outra servirá para formar peculio do escravo nos termos da lei de 28 de Setembro de 1871.
Art. 6.° - Fica o presidente da provincia, no regulamento que expedir para a execução desta lei, autorisado a impor multas até quinhentos mil réis. Das multas impostas pelos agentes fiscaes haverá recurso para o presidente.
Art. 7.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Janeiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )  LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta De lei pela qual v. exe. manda execatar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccioar, sujeitando á matricula provincial, dentro do prazo de trinta dias, os escravos que para a provincia entrarem dez dias depois da provinação da lei pela imprensa, como acima se declara. 

Para v exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez. 

Publicada na secretaria do governo da provincia de S Paulo,aos vinte e tres dias do mez de Janeiro de mil oitocentos o oitenta e um

José Joaquim Cardoso de Mello.