LEI N.10

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1.º - O beneficio das loterias concedidas pela lei n.49 de 6 de Abril de 1880, para a construcção do Monumento do Ypiranga será empregado na disseminação da instrucção primaria e construcção dos edifícios necessarios.
Art. 2.º - A commissão do Monumento fica encarregada do que fôr concernente a estas loterias, e da applicação do seu producto, com dependencia de approvação do presidente da provincia.
Art. 3.º - Ficara revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da re ferida lei pertenecer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Feverei.o de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, mandando empregar na disseminação da instrucção publica e construcção de edificios necessarios o beneficio das loterias concedidas pela lei n.49 de 6 de Abril de 1880, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.