N. 124
Florencio Carlos de Abreu e Silva,
senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° -
Fica creado o imposto annual de réis tres contos, sobre todas as
casas
de negocio, estabelecidas fora das povoações e que
distarem menos de
uma legua de qualquer fazenda ou sitio em que se cultivar café
ou canna
de assucar.
§ -
unico. - Exceptuam-se : 1°, as casas de negocio
estabelecidas junto ás
estações de estradas de ferro e pontos de embarques;
2°, os hoteis,
hospedarias, ranchos de pouso e os negocios delles dependentes, quando
estabelecidos á margem de estradas provinciaes e geraes, e cuja
manutenção fôr de reconhecida utilidade publica.
Verificar-se-ha esta utilidade
á
vista de attestações da respectiva camara municipal, que
poderá
cassal-as em qualquer tempo, e que não terão effeito
senão por um anno.
Art. 2.° -
Consideram-se casas de negocio, para os effeitos da presente lei,
não
só o que propriamente pode-se chamar um estabelecimento
commereial, mas
ainda as vendas, ranchos, botequins ou outra qualquer casa de negocio
com apparencia ou não de casa commereial, uma vez que ahi se
vendam ou
permuttem bebidas alcoolicas e generos importados de fora do municipio.
Art. 3.° - Revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do govorno da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias
do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve
por
bem sanceionar creando o imposto annual de tres contos de réis
sobre
todas as casas de negocio estabelecidas fora das
povoações e que
distarem menos de uma legua de qualquer fazenda ou sitio, em que se
cultivar café ou canna de asuçar, como ácima se
declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil
oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.