N. 124


Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :


Art. 1.° - Fica creado o imposto annual de réis tres contos, sobre todas as casas de negocio, estabelecidas fora das povoações e que distarem menos de uma legua de qualquer fazenda ou sitio em que se cultivar café ou canna de assucar.
§ - unico. - Exceptuam-se : 1°, as casas de negocio estabelecidas junto ás estações de estradas de ferro e pontos de embarques; 2°, os hoteis, hospedarias, ranchos de pouso e os negocios delles dependentes, quando estabelecidos á margem de estradas provinciaes e geraes, e cuja manutenção fôr de reconhecida utilidade publica.
Verificar-se-ha esta utilidade á vista de attestações da respectiva camara municipal, que poderá cassal-as em qualquer tempo, e que não terão effeito senão por um anno.
Art. 2.° - Consideram-se casas de negocio, para os effeitos da presente lei, não só o que propriamente pode-se chamar um estabelecimento commereial, mas ainda as vendas, ranchos, botequins ou outra qualquer casa de negocio com apparencia ou não de casa commereial, uma vez que ahi se vendam ou permuttem bebidas alcoolicas e generos importados de fora do municipio.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do govorno da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)
FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanceionar creando o imposto annual de tres contos de réis sobre todas as casas de negocio estabelecidas fora das povoações e que distarem menos de uma legua de qualquer fazenda ou sitio, em que se cultivar café ou canna de asuçar, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.