N. 129
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° -
Nas administrações da barreira do Itararé e registro de Sorocaba
continuar-se-ha a cobrar os direitos de animaes que entrarem do
Rio-Grande do Sul, Santa Catharina e Paraná pela maneira seguinte :
Por uma besta-dous mil réis.
Por um cavallo-mil e quinhentos réis.
Por uma egua-um mil réis.
Por uma cabeça de gado-quinhentos réis.
Art. 2.° -
São isentos deste imposto os animaes de custeio, até vinte, que
atravessa rem o Itararé, recebendo os donos das tropas ou seus
prepostos uma cautella em que se fará as declarações necessarias.
Art. 3.° -
Os direitos sobre o gado serão pagos integralmente, e os dos animaes
muares, cavallares, quando não excedam a cento e cincoenta mil réis, na
barreira do Itararé, recebendo os conductores uma cautella em que se
fará as necessarias declarações, que será entregue no registro de
Sorocaba.
Art. 4.° -
Dessa quantia por deante serão pagos os direitos no registro de
Sorocaba, dentro de noventa dias, devendo o administrador daquella
barreira passar guias em 1° e 2ª via.
§ 1.° -
As segundas vias serão entregues aos conductores de tropas, que as
entregarão ao administrador do registro de Sorocaba, devendo este
cobrar sua importancia total ; as primeiras serão remettidas ao
administrador do registro immediatamente.
§ 2.° -
Depois de paga a 2ª via das guias, o administrador do registro as
remetterá semestralmente ao thesouro com os mappas e declarações
precisas.
§ 3.º -
Recolhida e paga a guia para a passagem integral ou parcial da tropa
que nella se fizer menção, receberão conductor bilhete de-livre
transito-do administrador, que será apresentado ao commandante das
barreiras.
§ 4.° - Sem esse bilhete de livre transito nem uma tropa terá passagem nas barreiras e registro.
Art. 5.° -
Nos prazos que forem estipulados, os administradores da barreira do
Itararé e registro de Sorocaba farão recolher as quantias arrecadadas,
com o mappa demonstrativo de sua procedencia.
Art. 6.° -
O administrador da barreira do Itararé é obrigado a prestar-se a todas
as requisições que lhe forem feitas pelo administrador do registro,
tendentes ás arrecadações dos direitos a seu cargo.
Art. 7.° -
O serviço da barreira e do registro será feito das 9 horas da manhã âs
4 da tarde, em a casa para esse fim alugada pela provincia.
Art. 8.° -
Para a policia do registro, barreira p agencias, actualmente creados,
continuará a cargo do administrador do registro a força de 35 praças
commandadas por um aiferes.
§ 1.° -
As praças serão engajadas pelo administrador do registro pelo prazo de
2 a 4 annos e distribuidas segundo convier ao publico serviço.
§ 2.° -
As praças e official deste destacamento vencerão o mesmo soldo e etapa
que vencerem as do corpo de permanentes, e se regerão pelo regulamento
a que este estiver sujeito.
§ 3.° -
O commandante do destacamento continúa a ser o contador das tropas e a
elle incumbe providenciar de modo a evitar qualquer extravio dos
direitos devidos á fazenda provincial.
Art. 9.° -
O administrador da barreira e do registro será substituído em seus
impedimentos pelo respectivo escrivão, que chamará pessoa de confiança
para substituil-o.
Art. 10. -
Ao administrador e escrivão da barreira do Itararé e registro de
Sorocaba é applicavel a tabella do art. 7° da lei n. 89, de 1876, além
do que vencerem por lei.
Art. 11. -
Os direitos creados pelo art. 3° da lei n. 24, de 16 de Fevereiro de
1881, são devidos e arrecadados em quaesquer das agencias do registro
de Sorocaba, dentro do municipio do mesmo nome, á razão de-quinhentos
réis-por animal muar, cavallar ou bovino.
Art. 12. - Os animaes que atravessarem o Itararé, vindos das provincias limitrophes, são isentos de nova taxa addicional.
Art. 13. - O governo dará regulamento á presente lei.
Art. 14. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da
provineia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho do anno de mil
oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a determinar o
quantum que ns administrações da barreira do Itararé e do registro de
Sorocaba devem cobrar do animaes que entrarem de Santa Catharinn,
Paraná e Rio-Grande do Sul,como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, José Antonio F. de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo aos dezesele dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.