N. 36

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a despender, desde já, a quantia de cento e cincoenta contos de réis, sendo - trinta - para a construcção, no lugar mais conveniente, de uma casa que se preste para hospedar immigrantes e para a compra de traste e utensilios necessarios: cento e vinte contos para coadjuvar, com quarenta mil réis aos adultos e, vinte e cinco mil reis aos menores de oito annos, para cima, nas despezas de viagem da Europa para o porto de Santos, e nas estradas de ferro, e com a despeza de hospedagem, preferindo familias Este favor se estenderá aos colonos mandados vir por associações ou particulares para seus estabelecimentos.
Art. 2.º - A hospedagem por parte do governo, será com praso marcado até oito dias, podendo, em circumstancias especiaes de molestias e outras ser augmentado.
Art. 3.º - Fica o presidente da provincia autorisado a fazer as operações de credito necessarias para occorrer a estas despezas.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a despender, desde já, a quantia de cento e cincoenta contos de réis, para a construcção de casa, transporte e hospedagem de immigrantes, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiauo de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.