N. 22

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica revogada a lei n. 124, de 17 de Julho de 1881, que creou o imposto de - três contos de réis - sobre as casas de negocio das estradas.
§ unico. - Ficam dispensados do pagamento do imposto, ora supprimido, os indivíduos collectados no corrente exercicio.
Art. 8.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.
( L. S.)
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sancccionar, revogando a lei n. 124, de 17 de Julho de 1881, que creou o imposto de - tres contos de réis -, sobre aa casas do negocio das estradas, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.
Arthur Luiz Cadaval.