LEI N. 33

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica reduzido a quatro por cento, no corrente exercício financeiro, sem imposto addicional, a taxa de seis por cento sobre o valor locativo dos predios, estabelecida no art. 10, 1º, da lei n. 86 A, de 25 de Junho de 1881, fazendo-se nos lançamentos a que se procedeu para a cobrança do imposto predial a necessaria reducção,
Art. 2. º - No corrente exercício de 1881 a 1882 realisar-se-ha, no mez de Maio proximo futuro, a cobrança do imposto, em uma só prestação, ficando os contribuintes relevados da multa em que tiverem incorrido, uma vez que effectuem o pagamento naquelle mez.
Art. 3.º - Será levado em conta ao contribuinte que houver pago a primeira prestação do imposto, nos termos do art 38 do regulamento de 23 de Agosto de 1881, a reducção feita pela presente lei.
Art. 4.º - Ficam rovogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta província a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos o oitenta e dous.

(L. S.)

MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, reduzindo a quatro por cento, no corrente exercício, sem imposto addicional, a taxa de seis por cento sobre o valor locativo dos predios, estabelecida no art. 10, '§ 1°, da lei n. 86 A, de 25 de Junho de 1881, como ácima se declara,
Para v. exc. vêr. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.