LEI N. 47

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica eliminada do orçamento vigente a taxa addicional de dez por cento, sobre direitos de sahida de café.
Art. 2.º - O presidente da provincia providenciará no sentido de restituir-se ao dono do café a quantia que pagou, em virtude desse imposto.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L. S.)

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléia legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, eliminando do orçemento vigente a taxa addicional de dez por cento sobre direitos de sahida de café, como ácima se declara.
Para v exe. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e dous.

O official-maior, servindo de secretario, Benedicto Antonio Coelho Netto.