LEI N. 53
O Conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Os emolumentos de que trata o numero cinco da
tabella numero dois annexa á lei de vinte e cinco de Junho de mil
oitocentos e oitenta e um, devidos pelo registro de decretos, cartas e
portarias imperiacs, não são cobraveis das cartas de naturalisão.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Província de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e oitenta e dois.
(L. S.) FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual Vossa Excelleneia manda executar o decreto da
Assembléa Legislam a Provincial, que houve por bem sanccionar,
isentando as cartas de naturalisação dos emolumentos, de que trata o
numero cinco da tabella numero dois annexa á lei de vinte e cinco de
Junho de mil oitocentos e oitenta e um, como acima se declara.
Para V. Exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provncia de S. Paulo, aos trinta
dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e oitenta e dois.
João de Sá e Albuquerque.