LEI N. 53

O Conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo unico. - Os emolumentos de que trata o numero cinco da tabella numero dois annexa á lei de vinte e cinco de Junho de mil oitocentos e oitenta e um, devidos pelo registro de decretos, cartas e portarias imperiacs, não são cobraveis das cartas de naturalisão.

Revogam-se as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Governo da Província de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e oitenta e dois.

(L. S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Carta de lei pela qual Vossa Excelleneia manda executar o decreto da Assembléa Legislam a Provincial, que houve por bem sanccionar, isentando as cartas de naturalisação dos emolumentos, de que trata o numero cinco da tabella numero dois annexa á lei de vinte e cinco de Junho de mil oitocentos e oitenta e um, como acima se declara.

Para V. Exc. ver. Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provncia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e oitenta e dois.

João de Sá e Albuquerque.