N. 17

O conselheiro Francisco de Carvallo Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica creado no municipio de Lorena um imposto de dous mil réis, annuaes, pagos em prestações semestraes, sobre cada pessoa livre, do sexo masculino, maior de 21 annos, residente no mesmo municipio.

§ 1.º - Esse imposto, que durará por quatro annos, a contar da data desta resolução, será cobrado nos mezes de julho a dezembro de cada anno, será , destinado: á canalisação de agua potavel para abastecimento da cidade; á illuminação publica ; 3.° á conclusão das obras do mercado.

§ 2.º - Serão isentos desse imposto os Individuos reconhecidamente pobres.

Art. 2.º - Para a execução pratica desta resolução para a recadação do imposto, era credo, a camara respectiva confeccionará um regulamento, que sujeita á á approvação provisoria do presidente da provincia, e definitiva da assembléa provincial, em o qual providenciará sobre o lançamento dos contribuintes do mesmo imposto, etc.
Art. 3.º - Fica a mesma camara autorisada a contrahir um emprestimo até a quantia de vinte contos de réis, ao juro maximo de dez por cento ao anno, pagavel em prazo, que não exceda ao quatriennio de seu exercicio, empregando para occorrer a esse pagamento, renda proveniente daquella contribuição.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L.S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando no municipio de Lorena um imposto de dous mil réis annuaes, pagos em prestações semestraes, sobre cada pessoa livre, do sexo masculino, maior de 21 annos, residente no mesmo municipio, como acima se declara.

Para v. exc ver, Antonio de Magalhães a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, nos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.