N. 17
O conselheiro Francisco de Carvallo Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creado no municipio de Lorena um imposto de dous
mil réis, annuaes, pagos em prestações semestraes, sobre cada pessoa
livre, do sexo masculino, maior de 21 annos, residente no mesmo
municipio.
§ 1.º - Esse imposto, que durará por quatro annos, a contar da
data desta resolução, será cobrado nos mezes de julho a dezembro de
cada anno, será , destinado: á canalisação de agua potavel para
abastecimento da cidade; á illuminação publica ; 3.° á conclusão das
obras do mercado.
§ 2.º - Serão isentos desse imposto os Individuos reconhecidamente pobres.
Art. 2.º - Para a execução pratica desta resolução para a
recadação do imposto, era credo, a camara respectiva confeccionará um
regulamento, que sujeita á á approvação provisoria do presidente da
provincia, e definitiva da assembléa provincial, em o qual
providenciará sobre o lançamento dos contribuintes do mesmo imposto,
etc.
Art. 3.º - Fica a mesma camara autorisada a contrahir um
emprestimo até a quantia de vinte contos de réis, ao juro maximo de dez
por cento ao anno, pagavel em prazo, que não exceda ao quatriennio de
seu exercicio, empregando para occorrer a esse pagamento, renda
proveniente daquella contribuição.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L.S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando no
municipio de Lorena um imposto de dous mil réis annuaes, pagos em
prestações semestraes, sobre cada pessoa livre, do sexo masculino, maior
de 21 annos, residente no mesmo municipio, como acima se declara.
Para v. exc ver, Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, nos dez
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.