LEI N. 21
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo da provincia autorisado a mandar
restituir a Otto Helm & Comp. e outros exportadores da praça
de Santos as importancias do imposto addicional de dez por cento, sobre
os direitos de sahida do café, que na mesa de rendas daquella
cidade pagaram, no exercicio financeiro de 1881 a 1882.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco De Carvalho Soares Brandão.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo da provincia a mandar restituir a Otto Helm &
Comp. e outros exportadores da praça de Santos as importancias
do imposto addicional de dez por cento sobre os direitos de sahida do
café, que na mesa de rendas daquella cidade pagaram no exercicio
financeiro de 1881 a 1882, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.