LEI N. 25
O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Cobrar-se-ha de cada escravo existente na provincia e
que não se applique ao serviço da lavoura o imposto annual do 5$000,
que reverterá no fundo de emancipação e será distribuido pelos
municipios onde residirem os mesmos escravos.
Art. 2.º - O governo expedirá regulamento para a fiel execução
desta disposição, de modo a tornal-a efficaz, não podendo os
arrecadadores do imposto perceber porcentagem por tal serviço.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito da Março do mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUARAJA'.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, mandando cobrar
de cada escravo existente na provincia e que não se applique ao serviço
da lavoura, o imposto annual de 5$000 que reverterá ao fundo de
emancipação, como acima se declara.
Para v. exc. vêr Luiz de Vasconcelles a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Março do mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.