LEI N. 26

O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Cobrar-se-ha de cada escravo de lavoura existente na provincia o imposto de 3$000 rs. por anno, sendo este imposto applicado ás despezas com o serviço de inimigração.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do govorno da provincia do S. Paulo, aos vinte e oito de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Barão de Guajara'.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, mandando cobrar de cada escravo de lavoura existente na província o imposto de 3$000 rs. por anno, sendo este imposto applicado as despezas com o serviço de imigração, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Luiz do Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,aos vinte o oito de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro. 

Daniel Augusto Machado.