LEI N. 26
O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Cobrar-se-ha de cada escravo de lavoura
existente na provincia o imposto de 3$000 rs. por anno, sendo este
imposto applicado ás despezas com o serviço de
inimigração.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do govorno da provincia do S. Paulo, aos vinte e oito de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Barão de Guajara'.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
mandando cobrar de cada escravo de lavoura existente na
província o imposto de 3$000 rs. por anno, sendo este imposto
applicado as despezas com o serviço de imigração,
como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Luiz do Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,aos vinte o
oito de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.