LEI N. 14

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem do São Gregorio Magno, e Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes qua a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte: 
Artigo unico. - Fica revogada a segunda parte do art. 1.º, da, lei n. 28, de 29 de Março de 1884, e substituida pela seguinte disposição:
Este auxilio será concedido sómente a immigrantes casados ou com filhos, que vierem estabelecer-se na provincia, ou solteiros em companhias de irmãos, avós ou tios: e terão direito a elle desde o momento que entrarem para a hospedaria de immigrantes sem outro documento, no tesouro provincial, que o atteatado do inspector da immigração.
§ 1.º - Só terão direito a estes favores aquelles que chegarem ao Brazil e á provincia de S. Paulo posteriormente á sanccão da presente lei.
§ 2.º - O mesmo auxilio poderá ser concedido directamente pelo governo por meio da contracto a qualquer companhia de navegação, á emprezas ou particulares que se propuzerem a transportal-os d'aquelles paizes.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Fevereiro mil oito centos o oitenta e cinco,
Dr. José Luiz ne Almeida Couto. 

( L. S. ) 

Carta do lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar, declarando revogadas a segunda parte no art da lei n. 28, de 29 de Março de 1884, sendo substituída pelas disposições acima referidas. Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro do Oliveira,a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.