LEI N. 14
O doutor José Luiz de Almeida
Couto,
commendador da ordem do São Gregorio Magno, e Presidente da
Provincia
de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes qua a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo unico. - Fica revogada
a segunda parte do art. 1.º,
da, lei n. 28, de 29 de Março de 1884, e substituida pela
seguinte disposição:
Este auxilio será concedido sómente a immigrantes casados
ou com
filhos, que vierem estabelecer-se na provincia, ou solteiros em
companhias de irmãos, avós ou tios: e terão
direito a elle desde o
momento que entrarem para a hospedaria de immigrantes sem outro
documento, no tesouro provincial, que o atteatado do inspector da
immigração.
§ 1.º - Só terão direito a estes
favores aquelles que chegarem
ao Brazil e á provincia de S. Paulo posteriormente á
sanccão da
presente lei.
§ 2.º - O mesmo auxilio poderá ser concedido
directamente pelo
governo por meio da contracto a qualquer companhia de
navegação, á
emprezas ou particulares que se propuzerem a transportal-os d'aquelles
paizes.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do
mez de Fevereiro mil oito centos o oitenta e cinco,
Dr. José Luiz ne Almeida Couto.
( L. S. )
Carta do lei pela qual vossa
excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar,
declarando revogadas a segunda parte no art da lei n. 28, de 29 de
Março
de 1884, sendo substituída pelas disposições acima
referidas. Para
vossa excellencia ver, Antonio Pedro do Oliveira,a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze
dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.