LEI N. 16, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1891
Organiza os municipios do Estado:
O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
CAPITULO I
Do municipio e sua divisão
Artigo 1.º - O territorio do Estado é dividido em
municipios e estes contituem a base da organização do
Estado.
Artigo 2.º - Cada municipio é inteiramente autonomo
e
independente em tudo quanto se refere á sua vida economica e
administrativa, respeitadas as leis federaes e do Estado, bem como os
direitos dos outros municipios.
Artigo 3.º - E' de exclusiva attribuição do
Congresso a creação e divisão dos municipios.
Artigo 4.º - Ficam mantidos, com os respectivos limites
actuaes, os municipios ora existentes.
Artigo 5.º - Mediante reclamações dos actuase
municipios, poderá o Congresso, depois de ouvidos os municipios
limitrophes, alterar-lhes as divisas, comtanto que qualquer delles
não fique reduzido a menos de cincoenta kilometros e dez mil
habitantes.
Artigo 6.º - O municipios que fôr creado ou
augmentado com
territorio desmembrado de outro será responsavel por uma
quota-parte das dividas e obrigações já
contrahidas pelo municipio prejudicado.
Esta respondabilidade será determinada por arbitros, nomeados
pelos municipios que forem partes, devendo o laudo ter
consideraderação á importancia e o rendimento do
territorio desmembrado a ser dado em processo que correrá
perante a primeira auctoridade judiciaria da comarca a que pertencer o
municipio creado ou augmentado.
CAPITULO II
Do Poder Municipal
Artigo 7.º - O poder legislativo municipal é
exercido por
uma camara eleita em cada municipio. Os seus membros terão
denominação de vereadores.
Artigo 8.º - O numero de vereadores de cada municipio
será
fixado na proporção de um para dous mil habitantes,
não podendo em caso algum ser inferior a seis, nem
superior a dezoito.
§ unico - Emquanto os municipios não procederem ao
recenseamento de sua população, e para as primeiras
camaras que terão de ser eleitas, o numero de vereadores
será de dezeseis para a capital, de doze para as cidades de
Santos e Campinas, de oito para outras cidades e de
seis para as villas.
Artigo 9.º - O mandato dos vereadores durará tres
annos.
Artigo 10. - As camaras terão um presidente e um
vice-presidente,
que ellas mesmas elegerão annualmente dentre os seus membros.
Artigo 11. - As camaras só poderão funccionar com
metade e
mais um dos seus membros, e suas deliberações
serão tomadas por maioria dos votos presentes, devendo as
votações ser adiadas no caso de empate.
Artigo 12. - Poderão as camaras, por seus regimentos
internos,
impôr multas aos vereadores que, sem causa justificada, faltarem
a duas sessões consecutivas.
Estas multas não excederão de dez mil réis, nas
cidades, e, nas villas, de cinco mil réis por falta.
Artigo 13. - Os vereadores serão substituidos em suas
faltas
pelos immediatos em votos, não devendo em caso algum a
convocação dos substitutos ser feita para o mesmo dia em
que se verificar a falta.
Artigo 14. - Os supplementes sómente serão
convocados
quando, em consequencia de vagas ou faltas, não houver numero
necessario para as sessões das camaras, mas em caso algum a
convocação será feita para a msma sessão do
dia em que se verificar a falta. Aos supplentes convocados, que
não comparecerem, poderá ser imposta a mesma multa que
fôr decretada para os vereadores.
Artigo 15. - No caso de vaga reconhecida pela camara, o
presidente
officiará á auctoridade competente, afim de proceder-se
á eleição.
Quando houver recurso, aguardar-se-á a decisão deste.
§ unico - No caso do paragrapho unico do artigo 32, o
presidente
aguardará a expiração do decendio alli marcado.
Artigo 16. - A execução das
deliberações das
camaras compete ao vereador que fôr annualmente eleito pelas
mesmas camaras.
Nos municipios onde convier que a execução seja
distribuida por secções, poderão as camaras eleger
mais de um executor.
Artigo 17. - Os vereadores a que se refere o artigo antecedente,
terão a denominação de intendentes.
Artigo 18. - Os intendentes executarão e farão
cumprir
todas as deliberações e ordens das camaras na parte que
lhes tocar, e trimensalmente, ou quando lhes fôr exigido,
prestarão contas de sua gestão, perante as mesmas
camaras, não podendo tomar parte nas votações
relativas a actos seus.
Artigo 19. - As causas em que os municipios forem partes,
serão
processadas e julgadas perante as jurisdicções
estabelecidas em lei, e na fórma por esta prescripta.
Artigo 20. - As camaras municipios não exercerão
jurisdicção alguma contenciosa.
Artigo 21. - Incumbe ás camaras municipaes, pelos meios a
que se
refere o artigo 61, o dever de impedir o jogo das loterias no Estado,
salvo em relação ás concedidas.
CAPITULO III
Das eleições municipaes
Artigo 22. - Os vereadores serão eleitos por suffragio
directo e
por maioria de votos. Serão considerandos supplentes os
immediatos em votos aos eleitos.
Artigo 23. - Para as eleições municipaes
poderão os
municipios estabelecer o processo eleitoral que melhor lhes parecer,
guardadas as prescripções da Constituição
do Estado, garantida a liberdade do voto e assegurada a
representação das minorias.
Artigo
24. - O processo eleitoral promulgado para as
eleições do
Estado servirá para as primeiras eleições
municipaes, bem como para todas as outras nos municipios que não
decretarem lei propria.
Artigo 25. - São eleitores municipaes, e elegiveis para
os
respectivos cargos, os cidadãos maiores de vinte e um annos,
que, inscriptos em registro especial, não estejam comprehendidos
nas exclusões do artigo 59 da Constituição e
tenham pelo menos um anno de residencia no municipio.
Artigo 26. - Salvo disposições em contrario,
decretada
pela municipalidade, a qualificação dos eleitores
municipaes será feita nas mesmas épocas, pela mesma
junta e segundo o mesmo processo da qualificação dos
eleitores do Estado.
Artigo 27. - São incompativeis para os cargos de
eleição municipal:
1.º - As auctoridades judiciarias, militares e policiaes ;
2.º - Os funccionarios publicos e os empregados que
exerçam qualquer emprego publico retribuido, ainda que a
retribuição consista só em custas;
3.º - Os aposentados;
4.º - Os empregados municipaes e os engenheiros e empreiteiros de
obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas e
liquidadas as respectivas contas;
5.º - Os directores e gerentes ou empregados retribuidos de
bancos,
companhias ou emprezas que tenham contractos com a munucipalidade.
Artigo 28. - Perdem o logar para que houverem sido eleitos:
1.º - Os que mudarem de domicilio, presumindo-se salvo
communicação em contrario, mudado o vereador que estiver
ausente mais de tres mezes;
2.º - Os que perderem os direitos politicos ou que forem
condemnados por crime de moeda falsa, falsidade, furto, por qualquer
contravenção, ou por qualquer crime a que estiver imposta
pena maior de um anno de prisão;
3.º - Os que deixarem de exercer o logar durante dous mezes
seguidos, sem licença;
4.º - Os que acceitarem emprego ou funcção
incompativel com as funcções municipaes.
Artigo 29. - Não podem servir conjuctamento como
vereadores os
ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, e os socios da mesma firma
commercial.
§ unico. - Dando-se, em uma eleição, qualquer
destes
impedimentos, tomará posse o que tiver maior numero de votos,
considerado-se nulla a eleição do outro; no caso de
empate, terá preferencia o vereador mais velho.
Artigo 30. - São reelegiveis os funccionarios municipaes.
Artigo 31. - O mandado das auctoridades municipaes eleitas
poderá
ser revogado a qualquer tempo, mediante proposta de um terço dos
eleitores municipaes e approvação de dois terços.
§ unico. - O respectivo processo será o que
fôr
estabelecido pela lei eleitoral do Estado, ou por lei especial dos
municipios.
CAPITULO IV
Das funcções e attribuições das
municipalidades
Artigo 32. - Nas suas primeiras sessões as camaras
municipaes,
sob a presidencia do mais velho dos vereadores eleitos, farão o
reconhecimento dos seus membros, organizarão a sua mesa
provisoria, decretarão o seu regimento intermo, no qual
será regulada a forma do reconhecimento de seus membros,
serão estabelecidas regras para a eleição do seu
presidente e vice-presidente, determinada a ordem de seus trabalhos, o
numero de suas sessões ordinarias e extraordinarias, e, em
geral, o modo do exercicio de suas attribuições.
§ unico - O cidadão que se julgar prejudicado por
não ter sido reconhecido vereador, poderá recorrer,
no termo de dez dias, para o Tribunal de Justiça.
Artigo 33. - Perante as camaras, prestarão os vereadores
eleitos,
e os supplentes que forem convocados, o compromisso de bem desempenhar
as funcções dos respectivos cargos.
Os membros das primeiras camaras prestarão o compromisso perante
a ultima intendencia, ou perante o presidente della, e na falta,
perante o juiz de direito da comarca.
Artigo 34. - As camaras, uma vez constituidas, exercerão
livremente todas as suas attribuições e
deliberarão sobre todos os negocios do municipio por meio de
leis, posturas ou provimentos, nos termos da Constituição
do Estado e da presente lei ou de outras que forem decretadas pelo
Congresso.
Artigo 35. - Compete ás camaras decretar as despesas e os
impostos locaes.
Artigo 36. - Organizarão o serviço de
escripturação, arrecadação, guarda e
applicação da receita.
Artigo 37. - Os orçamentos da receita e despesas das
camaras
serão votados annualmente em época prefixada com
antecedencia pelo menos de dous mezes da data em que deverem
começar a vigorar e serão publicados pela imprensa, onde
a houver ou por editaes na séde dos municipios.
Artigo 38. - A receita dos municipios constituir-se-á das
seguintes verbas, cuja renda será exclusivamente municipal,
salvo posterior deliberação do poder legislativo do
Estado:
1.º - Do producto da alienação, aforamento e
locação dos moveis e immoveis pertencentes ao dominio
privado das municipalidades, ficando comprehendidas, entre estes, as
terras devolutas adjacentes ás povoações de mais
de mil almas em raio de circulo de seis Kilometros, a partir da
praça central. Este perimetro será demarcado
á custa dos municipios em cada uma das povoações
do seu territoria com especificação da área dos
baldios necessarios para logradouros publicos, os quaes serão
inalienaveis;
2.º - Do imposto de industrias e profissões e de imposto
predial, cuja taxas, lançamentos e arrecadação
poderão as municipalidades regular como fôr mais
conveniente:
3.º - Dos impostos sobre os productos do municipio que não
se destinarem á exportação, e sobre o café
de producção do municipio, ainda que destinado á
exportação, comtanto que o imposto neste caso não
exceda de quarenta réis por quinze Kilogrammas: em Santos
poderá ser lançado sobre o café de
producção do Estado, exportado por esse municipio, um
imposto não excedente de um real por Kilogramma, que
será arrecadado pela mesma repartição em que se
processar o despacho de exportação;
4 .º - Das imposições que forem lançadas com
consignação especial aos serviços de
illuminação, agua, esgotos, abertura, calçamento e
reparação de ruas e praças, estradas vicinaes,
pontes e viaductos, hygiene e embellezamento das
povoações, bem como á policia, assistencia e
instrucção publica no municipio:
5.º - Dos direitos que lançarem sobre a
localização de negociantes nos mercados, ruas,
praças e outros sitios do dominio publico municipal, bem como
sobre
os negociantes ambulantes e vehiculos de qualquer especie, que fizerem
o serviço de transporte dentro das povoações;
6.º - Das licenças para inhumações e das
vendas de terrenos para sepultura, nos cemiterios municipaes;
7.º - Das tarifas para os matadouros, para os alinhamentos e
aferições e para os depositos de inflamaveis;
8.º - Das taxas de concessões de licença para jogos,
espetaculos e divertimentos publicos de qualquer natureza nas
povoações, bem como para a construcção de
andaimes e armação ou coretos, e para o deposito de
materiaes nas ruas e praças;
9º. - Da importancia das multas cobradas nos municipios e impostas
por infracções dos
regulamentos municipaes ou em processo civeis e criminaes, ou outros
que pelas leis devam reverter em favor das municipalidades;
10. - Do imposto sobre casas de leilão;
11. - Do imposto sobre seguro contra fogo;
12. - Do imposto sobre casas de modas;
13. - Do imposto addicional não excedente de 5%, que
poderão lançar unicamente sobre os imposto directos que
por esta lei não pertencerem ao municipio. Para este effeito
consideram-se impostos directos os que, lançados
nominativamente, cahirem immediata e periodicamente sobre pessoas
determinadas ou sua propriedade.
Este imposto será arrecadado pelas repartições
fiscaes do Estado, e de outras verbas eventuaes, que lhes advierem por
titulo legitimo.
Artigo 39. - Não podem as municipalidades tributar:
1.º - Os productos da importação do extrangeiro ou
nacionaes, em transito ou destinados ao consumo local;
2.º - Os productos destinados á exportação,
em transito ou procedentes do municipio, salva a exepção
restricta estabelecida no n. 3.º do artigo antecedente;
3.º - Os generos alimenticios de primeira necessidade, de
producção do municipio e destinados ao consumo de seus
habitantes.
Artigo 40. - Salvo o disposto nos artigos antecedentes
não
poderão tambem as municipalidades crear impostos que, sob o
mesmo ou differente titulo, constituirem renda do Estado.
Artigo 41. - Os orçamentos ora vigente nos municipios,
sómente poderão vigorar ou ser prorogados até seis
mezes depois da promulgação desta lei; findo este praso
reputar-se-ão revogados os impostos não comprehendidos no
artigo 38.
Artigo 42. - A cobrança destes impostos será feita
segundo
o regulamento geral a que se refere o decreto n. 9870 de 22 de
Fevereiro de 1888 e respectivas tabellas na parte referente ao Estado
de S. Paulo, prevalecendo para o exercicio de 1891 os
lançamentos já feitos pelos exactores, emquanto as
municipalidades, que forem definitivamente se organizando, não
alterarem o citado regulamento.
Artigo 43. - As camaras municipaes publicarão
trimensalmente o
balancete da sua receita e despesa, e, no principio de cada anno, o
balanço das contas do anno findo.
§ unico. - Cada municipio tem o direito de obter,
independente de
despacho, informações e certidões sobre os
negocios do seu municipio.
Artigo 44. - Poderão os municipios fazer
operações
de credito para as necessidades dos serviços e obras municipaes,
bem como contrahir emprestimos, comtando que o serviço do
pagamento dos juros e da amortização a que se obrigarem
annualmente não consuma mais do que a quarta parte da renda
municipal.
§ unico. - Dependerão de consentimento do Congresso
os
emprestimos com estabelecimentos de credito que tenham a sua
séde no estrangeiro.
Artigo 45. - E' da exclusiva competencia das camaras a
administração e conservação dos bens
municipaes, entre os quase se comprehendem tanto os proprios municipaes
como os de uso commum dos moradores.
Artigo 46. - As camaras poderão adquirir bens para o
municipio,
acceitar doações, heranças e deliberar sobre a
respectiva applicação.
Artigo 47. - Poderão as camaras deliberar a venda,
aforamento,
locação e troca dos bens do municipio, sem dependencia de
licença ou approvação de qualquer outro poder,
precedendo sempre pregão para estes actos quando se referirem a
immoveis.
Artigo 48. - As municipalidades farão por sua conta todas
as
obras e serviços municipaes, abrindo concorrencia publica sempre
que tiverem de fazer contractos por empreitada.
Artigo 49. - Nenhum contracto poderá ser feito pelas
municipalidades com os funccionarios municipaes, nem com os membros das
camaras que tiverem decretado ou tido a iniciativa das obras e
serviços contractados, nem com os ascendentes, descendentes,
collateraes até o 2.º gráu, ou socios das
auctoridades referidas.
Artigo 50. - As camaras poderão decretar
desapropriações por necessidade e utilidade do municipio,
nos casos e pela fórma determinada em lei.
Artigo 51. - Para a construcção de estrada dentro
do
municipio, ou para a execução de obras municipaes que
dependem de grandes capitaes, poderão as municipalidades
conceder privilegios cujo praso nunca deverá exceder de vinte
annos.
Artigo 52. - Duas ou mais camaras municipaes poderão
celebrar
entre si convenções sobre materia de interesse commum e
associar-se para qualquer emprehendimento de utilidade reciproca,
dependendo, porém nestes casos, as suas resoluções
de approvação do Congresso.
Artigo 53. - As municipalidades deliberarão por si:
1.º - Sobre o alinhamento, limpeza, calçamento
demolição e numeração das ruas e
praças, construcção, conservação e
reparo de cáes, jardins publicos, muros, calçadas,
pontes, fontes, chafarizes, poços, lavanderias, viaductos: e em
geral sobre todos os logradouros publicos e contrucções
em beneficio commum dos habitantes, ou para decoração e
ornamentos das povoações:
2.º - Sobre servidões, estradas e caminhos dentro do
municipio;
3.º - Sobre pesos e medidas;
4.º - Sobre matadouros, talhos e açougues, feiras e
mercados, local para venda, fabricação e deposito de
fogos de artificio, de polvora e de todos os generos inflammaveis ou
que possam prejudicar a saúde e o socego dos habitantes e sobre
a qualidade dos generos de consumo sujeitos á
deterioração;
5.º - Sobre o uso de armas nas
povoações, prohibindo o daquellas que julgar perigosas;
6.º - Sobre tudo que interessar
á hygiene do municipio, decretando todas as medidas e
providencias, que, não contrariando a lei geral do Estado, forem
a bem da salubridade do logar e da saúde e o socego dos
habitantes, reclamando auxilio dos poderes do Estado nos casos
extraordinarios e auxiliando as competentes auctoridade sanitarias,
onde as houver.
7.º - Sobre abastecimento de
aguas, serviço de esgotos e illuminação publica,
sem prejuizo dos direitos firmados nos logares em que estes
serviços sejam feitos por contractos com o Governo do Estado;
8.º - Sobre o serviço de
extincção de incendios e de irrigação das
ruas;
9.º - Sobre espectaculos,
divertimentos publicos e jogos;
10. - Sobre a caça e a pesca;
11. - Sobre o serviço
telephonico, que comece e acabe no municipio;
12. - Sobre vehiculos e
serviço de transporte;
13. - Sobre hospitaes, serviço
de socorro aos indigentes e creação e
manutenção de estabelecimentos que se destinem a obras
pias e de caridade;
14. - Sobre cemiterios e
serviços de enterro, organizando os respectivos regulamentos, em
que deixarão livre a todos os cultos a pratica dos ritos
religiosos, desde que não offendam á moral publica e
ás leis;
15. - Sobre tudo quanto diga respeito
á policia e ao bem do municipio.
Artigo
54. -
As camaras municipaes promoverão no municipio o desenvolvimento
das artes, das industrias e da lavoura, por meio de medidas e auxilios
geraes, que não envolvam. porém, privilegios.
Artigo
55.
- Poderão os municipios crear agencias e emigração
e alojamentos destinados a immigrantes europeus de americanos que
queriam estabelecer-se em seu territorio, contractando a sua
introdução directamente e garantindo-lhes auxilio e
collocação.
Artigo
56.
- As municipalidades poderão tomar resoluções
sobre instrucção primaria profissional, creando escolas,
museus e bibliothecas, adoptando os methodos e programmas que lhes
parecerem mais convenientes, contractando ou nomeando livremente os
professores e fixando seus vencimentos e vantagens.
§
1.º - Poderão auxiliar os estabelecimentos
particulares de ensino existentes no municipio.
§
2.º
- Deverão por meio de commissões especiaes, visitar as
escolas do Estado, para o fim de prestarem ás auctoridades
competentes informações que concorram para a prosperidade
e desenvolvimento dellas.
Artigo
57.
- Os municipios que tiverem organizado um systema regular de ensino
primario, poderão dispensar as escolas do Estado representando
nesse sentido ao Congresso, que neste caso podera conceder aos
municipios uma subvenção proporcional ás despesas,
que o Estado faria si tivesse as suas escolas então existentes;
mantida em todo o caso a fiscalização por parte do
Governo.
Artigo
58.
- As municipalidades organizarão, conforme os regulamentos que
expedirem, sua guarda e policia municipal, dirigida por auctoridade
eleita pelas mesmas camaras.
Artigo
59. -
As camaras municipaes poderão periodicamente levantar
estatisticas do municipio e nomeadamente o recenseamento da
população e o cadastro do territorio.
Artigo
60.
- E' garantido ás camaras municipaes o direito de
petição e representação em sua plenitude,
quer perante os poderes do Estado, quer perante os poderes da União.
Artigo
61.
- As camaras municipaes poderão por infracção de
suas leis e posturas comminar penas de prisão até oito
dias e de multa até 50$000.
Artigo
62.
- As camaras não poderão dispensar em suas leis e
posturas e provimentos, emquanto estiverem em vigor, assim como
não poderão remettir dividas do municipio.
Artigo
63.
- As camaras municipaes exercerão nas eleições do
Estado ou da União, e sobre outros ramos do serviço
pubico, as attribuições que por lei lhe forem confiadas.
Artigo
64. -
As camaras municipaes poderão fazer nos municipios qualquer
divisão para regularidade e melhoramento dos serviços
municipaes.
CAPITULO V
Dos recursos contra as deliberações e actas das
municipalidades
Artigo
65.
- Os eleitores municipaes, mediante proposta de um terço e
approvação de dous terços, poderão annullar
as deliberações das auctoridades municipaes.
Artigo
66.
- Para este effeito, será aquella proposta apresentada ao
presidente da mesa eleitoral da primeira secção da
séde do municipio e este dentro de cinco dias, fará a
convocação publicando a proposta por edital e pela
imprensa onde a houver. A reunião deverá realizar-se
vinte dias depois da data da convocação.
§
unico.
- Si no praso de trinta dias não tiver sido publicado o edital
de convocação, esta poderá ser feita na
fórma indicada, directamente por cinco eleitores do municipio.
Artigo
67.
- Os eleitores se reunirão em tantas assembléas quantas
forem as secções eleitoraes do municipio e
funccionarão
nos mesmos logares designados para as eleições municipaes
perante as mesmas e mesas e segundo o mesmo processo para sua
organização, chamada dos eleitores, recebimento das
cedulas, apuração dos votos e redacção das
actas.
Artigo
68.
- A chamada dos eleitores será feita pelas listas da ultima
qualificação concluida, e os livros para as assignaturas
dos eleitores que comparecerem e para as actas serão os mesmos
das eleições municipaes.
Artigo
69.
- No dia, logar e hora da reunião o presidente da mesa eleitoral
declarará aberta a assembléa e porá em
discussão a proposta, dando a palavra aos municipios que
apresentarem auctorização escripta da decima parte ou
mais dos eleitores presentes. Só poderão esses falar
sobre o objecto das deliberações durante meia hora e
até duas vezes; a discussão não poderá
durar mais de quatro horas e findo este praso o Presidente a
encerrará e em seguida mandara começar a
votação.
Artigo
70.
- Cada eleitor votará em uma só cedula fechada, contendo
escripto o seu voto expresso com uma das palavras sim ou não,
conforme a opinião de cada um sobre a annullação
ou não das deliberações sobre que são
chamados a pronunciar-se.
Artigo
71.
- Todo este processo será concluido no mesmo dia sem
interrupção; a acta será assignada por todos os
eleitores que quizerem e que estiverem presentes na occasião do
encerramento, e será mandada publicar no dia seguinte, sendo uma
cópia della remettida ao Presidente da mesa da primeira
secção eleitoral do municipio.
Artigo
72. -
As auctoridades municipiaes que tiverem tomado parte nas
deliberações de cuja annullação se tratar,
não poderão votar, mas poderão nomear fiscaes para
as differentes secções, um para cada
secção, dentre os eleitores que nella tiverem de votar.
Estes fiscaes poderão fazer protestos e
reclamações que serão incertos nas actas.
Artigo
73.
- No terceiro dia depois da votação, o presidente da
primeira secção eleitoral da séde do municipio com
os presidentes das demais secções, reunidos em junta e
constituidos em maioria procederão a apuração
final de todos as actas recebidas requisitando as que faltarem e
addiando neste caso a apuração por tres dias.
§
unico. -
Na falta de comparecimento dos presidentes das mesas eleitoraes, de
modo que a junta apuradora não possa funccionar com a maioria
delles, será esta maioria preenchida com eleitores de qualquer
das secções cujo presidente não tiver comparecido,
um por secção, feita esta convocação pelos
presidentes e mesarios presentes, que marcarão no mesmo acto
novo dia para apuração até o terceiro dia seguinte.
Artigo
74.
- Os mesarios das differentes secções que, sem causa
justificada, não comparecerem no dia designado para a
assembléa de que trata o artigo 69, assim como aquelles que
não comparecerem aos trabalhos da apuração final,
incorrerão nas mesmas penas impostas pela lei eleitoral em caso
semelhantes.
Artigo
75. -
A acta da apuração final será no dia seguinte
mandada publicar por edital e pela imprensa onde houver e uma
cópia della será remettida, para os demais effeitos, aos
presidente da Camara Municipal.
Artigo
76.
- Por vicios substanciaes que prejudiquem a verdade do pronunciamento
do eleitorado e contra as deliberações da junta
apuradora, poderão as auctoridades interessadas ou os eleitores
do municipio, em numero de dez, interpôr os recursos permittidos
em eguaes casos para as eleições municipaes sem
suspensão das deliberações tomadas nas
assembléas.
§
unico.
- No caso de ser annullado o processo apurador em uma ou mais
secções de modo a não ficar conhecido o resultado
da consulta, será convocada a nova assembléa por
iniciativa da auctoridade que tiver julgado o recurso.
Artigo
77.
- Logo que fôr publicado o resultado final da
votação, considerar-se-ão annulladas as
deliberações municipaes, sujeitas á consulta, uma
vez que dous terços pelo menos do eleitorado tenham votado pela
annullação. Neste caso o presidente da Camara o
publicará e fará cumprir.
Artigo
78.
- Si nestas assembléas não comparecerem ou não
votarem pela annullação proposta pelo menos dous
terços dos eleitores do municipio se reputarão, para
todos os effeitos, confirmadas as deliberações da
auctoridade que se tratava de annullar, e sobre ellas não se
poderá provocar nova consulra dentro do praso de um anno.
Artigo
79.
- Das deliberações e actos das auctoridades municipaes,
haverá recurso para o Congresso nos seguintes casos:
1.º - Quando violarem a
Constituição do Estado e a Constituição
Federal;
2.º - Quando offenderem direitos
de outros municipios e estes reclamarem por intermedio de seus
representantes;
3.º - Quando fôr
exorbitante das attribuições do governo municipal.
Artigo
80.
- Nos casos dos numeros 1.º e 3.º do artigo antecedente, o
recurso poderá ser interposto pelos vereadores discordantes ou
por qualquer municipe por meio de simples requerimento ou officio
devidamente instruido e dirigido directamente ao Congresso.
Artigo
81.
- O Congresso sempre que fôr possivel, ouvirá as
auctoridades recorridas e decidirá os recursos na mesma
sessão em que forem apresentados.
Artigo
82.
- No intervallo das secções legislativas, o recurso em
qualquer dos casos mencionados no artigo 79, será interposto
pelo Presidente do Estado, o qual poderá suspender a
execução das deliberações e actos
recorridos e remetterá o recurso ao Congresso, logo que este
comece a funccionar.
CAPITULO VI
Disposições Geraes
Artigo
83.
- As camaras, á medida que forem eleitas, reverão todas
as leis, regulamentos, provimentos e posturas existentes, revogando,
reformando ou modificando-as, confórme exigirem os interesses e
condições peculiares do municipio e examinarão
toda a escripturação e contas relativas ao periodo findo,
afim de providenciarem como de direito.
Artigo
84.
- Os empregos municipaes são todos de livre e exclusiva
creação das municipalidades, ás quaes compete
nomear, demitir ou suspender os funccionarios e empregados, promover a
sua responsabilidade civel ou criminal, marcar os respectivos
vencimentos e regular os casos e condições de sua
aposentadoria.
Artigo
85. - A's municipalidades para cobrança de seus impostos
e multas, compete o processo executivo.
Artigo
86.
- Os bens municipaes não são sujeitos á
execução por dividas do municipio; havendo
condemnação judiciaria, poderão ser embargadas
para pagamentos e penhoradas as rendas que estiverem votadas em
orçamento e quaesquer prestações que tenham de ser
pagas aos cofres do municipio.
Artigo
87.
- Todas as leis, tabellas de impostos e quaesquer
resoluções municipaes com caracter obrigatorio,
serão publicados por edital na séde do municipio e pela
imprensa onde houver.
Artigo
88.
- As auctoridades municipaes prestarão ao Presidente do Estado e
ás Camaras legislativas as informações que lhes
forem pedidas, sobre quaesquer assumptos relativos ao municipio.
Artigo
89.
- As deliberações e representações das
Camaras Municipaes dirigidas aos outros poderes constituidos do Estado
ou da União, serão assignadas por toda a Camara; os
papeis do expediente basta que o sejam pelos membros da mesa.
Artigo
90. -
As Camaras Municipaes terão todos os livros, indispensaveis ao
expediente do serviço municipal, além dos necessarios
para o registo de suas leis, posturas, regulamentos, contractos e para
todos os trabalhos de caracter eleitoral do municipio, bem como para o
registo da presente lei e de outras que foram publicadas e que digam
respeito a assumptos municipaes.
Artigo
91.
- Os vereadores em geral, todas as auctoridades, funccionarios e
empregados municipaes são responsaveis civil ou criminalmente
por prevaricação, abuso ou omissão no desempenho
de suas funcções.
§
1.º
- A responsabilidade poderá ser promovida, ou pelo Promotor
publico, ou pela propria Camara, ou pelo prejudicado ou mesmo por
qualquer municipe.
§
2.º
- O processo criminal será o de responsabilidade perante a
auctoridade judiciaria competente e nelle será sempre ouvido o
Promotor publico.
Artigo
92.
- Os municipios poderão organizar o seu governo sob fórma
diversa da estabelecida na presente lei, supprimindo e substituindo as
auctoridades creadas e creando outras com attribuições
differentes, respeitados os principios fundamentaes e os preceitos
geraes consagrados na Constituição do Estado.
Artigo
93. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, quer a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça
publicar, imprimir, e correr.
São Paulo, treze de Novembro
de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados
Unidos do Brasil.
AMERICO BRASILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.
Publicado na Secretaria do Governo do
Estado de São Paulo, aos treze dias do mez de Novembro de mil
oitocentos e noventa e um, - João de Souza Amaral Gurgel.