LEI N.100-A, DE 22 DE SETEMBRO DE 1892

Isenta de impostos estadaes o Lyceu de Artes e Officios de S. João do Rio Claro.

O Presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte .

Artigo 1.º - Fica isento de impostos estadaes o Lyceu de Artes e Officios de S. João do Rio Claro.
Artigo 2 
º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado da Fazenda assim o faça executar.
S. Paulo, aos 23 de Setembro de 1892. BERNARDINO DE CAMPOS

João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 28 de Setembro de 1892. -Manoel Augusto Galvão, 1 ° offcial.