LEI N.100-A, DE 22 DE SETEMBRO DE 1892
O Presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte .
Artigo 1.º - Fica isento
de impostos estadaes o Lyceu de Artes e Officios de S. João do
Rio Claro.
Artigo 2 º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado da Fazenda
assim o faça executar.
S. Paulo, aos 23 de Setembro de 1892. BERNARDINO DE CAMPOS
João Alvares Rubião
Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 28 de
Setembro de 1892. -Manoel Augusto Galvão, 1 ° offcial.