LEI N. 25, DE 10 DE MAIO DE 1892

Concede a Juan Vasquez Morell & Comp. isenção de impostos sobre lan bruta

O doutor José Alves de Cerqueira Cezar, Vice-Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - E' concedida, pelo prazo de dez annos, isenção de impostos estadaes sobre lan bruta a Juan Vasquez Morell & Comp., ou a qualquer outro cidadão que estabelecer fabricas de lavagem, fiação, tecidos e trituragem de lan e suas combinações.
Artigo 2.º - Só depois de construida a fabrica, poderá ter logar o determinado no art. 1.º.
Artigo 3.º - E' expressamente prohibido aos privilegiados negociar com a lan importada, isenta de impostos.
Artigo 4.º - Sempre que se tiver de fazer encommenda do genero, por esta lei livre de impostos, será apresentada ao Governo a factura da encommenda, para este determinar semestralmente a quantidade de lan bruta que para cada fabrica possa entrar no Estado, livre de taxas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario do Estado da Fazenda assim o faça executar.
São Paulo, 10 de Maio de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
M. P. Siqueira Campos.

Publicada na Secretaria de Estado da Fazenda, aos 10 de Maio de 1982.

Dr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva, Official maior.