LEI N. 26, DE 11 DE MAIO DE 1892

Auctoriza o governo a fundar uma Escola Superior de Agricultura e outra de Engenharia

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu   promulgo a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o governo auctorizado a fundar uma Escola Superior de Agricultura.
Art. 2.° - Para esse fim poderá o governo despender até á quantia de 430:000$000, com a montagem de estabelecimento e desapropriações necessarias.
Art. 3.° - Fica tambem o governo auctorizado a estabelecer, nos logares que julgar apropriados, dez estações agronomicas e seus respectivos campos de experiencia, as quaes ficarão sob a direcção superior da congregação da Escola.
§ unico. - Nestas estações serão preferidos, como aprendizes e operarios, os menores orphams que os juizes respectivos designarem.
Art. 4.° - Nos cursos da Escola de Agricultura serão admittidos, gratuitamente, até vinte alumnos pobres em cada anno, escolhidos mediante concurso e que tenham os necessarios preparatorios.
Art. 5.° - O Governo sujeitará á approvação do Congresso do Estado o regulamento que elaborar para a Escola de Agricultura.
Art. 6.° - Fica tambem creada uma Escola de Engenharia, destinada a formar engenheiros praticos, constructores e conductores de machinas, mestres de officinas e directores de industrias.
Art. 7.° - Fica o governo auctorizado a despender para fundação e custeio da Escola de Engenharia, durante o primeiro anno, a quantia de 170:000$000.
Art. 8.° - No regulamento que o governo expedir para a Escola de Engenharia, ficará estabelecido o auxilio em favor de alumnos pobres de reconhecido merecimento.
Art. 9.° - Esta escola será collocada na cidade, cujo desenvolvimento industrial fôr mais favoravel á instrucção pratica dos alumnos.
Art. 10. - O ensino será theorico e pratico.

§ 1.° - O ensino theorico comprehenderá :
a) mathematicas elementares completas, especialmente a mechanica com suas applicações ás construcções ;
b) elementos de sciencias physicas, chimicas e naturaes, noções de metallurgia ;
c) portuguez e inglez ;
d) hygiene e economia industriaes ;
e) desenho em todas as suas applicações, agrimensura o escripturação mercantil.

§ 2.° - O ensino pratico será dado em officinas annexas á escola e comprehenderá :
a) trabalhos de madeira, fabricação de moldes ;
b) fundição de metaes ;
c) trabalho de ferro e de aço ;
d) construcção e ajustamento de machinas;
e) exercicios gymnasticos e militares.

Art. 11. - A duração dos estudos será de tres annos.
Art. 12. - Os alumnos serão admittidos á Escola de Engenharia, por meio de concurso, de modo a classifical-os por ordem de merecimento.
§ unico. - O concurso constará de provas escriptas e oraes, onde os candidatos deverão mostrar-se habilitados em : portuguez, geographia e noções de cosmographia ; noções de historia geral ; historia do Brazil ; arithmetica elementar ; partes mais importantes da geometria plana e no espaço ; elementos de álgebra e de desenho.
Art. 13. - O corpo docente compor-se-á de : um director, tambem professor; um professor de mathematicas elementares para o 1.° e 2.° anno ; um professor de mechanica para o 2.° e 3.° anno; dous professores de elementos de sciencias physicas, chimicas e naturaes e de noções de metallurgia para o 1.°, 2.° e 3.° anno ; um professor de linguas para o 1.°, 2.° e 3.° anno ; um ajudante repetidor que também leccionará escripturação mercantil no 3.° anno; um professor de desenho e agrimensura para o 1.°, 2.° e 3.° anno ; um professor de economia e hygiene industriaes que servirá de secretario e bibliothecario ; um instructor de gymnastica e exercicios militares; tres mestres ou chefes de officinas.
Art. 14. - A duração do curso lectivo será de nove mezes.
Durante as férias, os alumnos visitarão as officinas, onde poderão ser empregados.
Art. 15. - O minimo da edade para a admissão será de quinze annos e deverá haver inspecção sanitaria, para decidir si o alumno tem constituição physica adaptavel ao genero de trabalhos da Escola de Engenharia.
Art. 16. - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

S. Paulo, 11 de Maio de 1892.

J. A. de Cerqueira Cesar.

Vicente de Carvalho.