LEI N. 26, DE 11 DE MAIO DE 1892
Auctoriza o governo a
fundar uma Escola Superior de Agricultura e outra de Engenharia
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado
de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o
governo auctorizado a fundar uma Escola Superior de Agricultura.
Art. 2.° - Para esse fim poderá o governo despender
até á
quantia de 430:000$000, com a montagem de estabelecimento e
desapropriações necessarias.
Art. 3.° - Fica tambem o governo auctorizado a estabelecer,
nos
logares que julgar apropriados, dez estações agronomicas
e seus
respectivos campos de experiencia, as quaes ficarão sob a
direcção
superior da congregação da Escola.
§ unico. - Nestas
estações serão preferidos, como aprendizes e
operarios, os menores orphams que os juizes respectivos designarem.
Art. 4.° - Nos cursos da Escola de Agricultura serão
admittidos,
gratuitamente, até vinte alumnos pobres em cada anno, escolhidos
mediante concurso e que tenham os necessarios preparatorios.
Art. 5.° - O Governo sujeitará á
approvação do Congresso do Estado o regulamento que
elaborar para a Escola de Agricultura.
Art. 6.° - Fica tambem creada uma Escola de Engenharia,
destinada a formar engenheiros praticos, constructores e conductores de
machinas, mestres de officinas e directores de industrias.
Art. 7.° - Fica o governo auctorizado a despender para
fundação
e custeio da Escola de Engenharia, durante o primeiro anno, a quantia
de 170:000$000.
Art. 8.° - No regulamento que o governo expedir para a
Escola de Engenharia, ficará estabelecido o auxilio em favor de
alumnos pobres de
reconhecido merecimento.
Art. 9.° - Esta escola será collocada na cidade,
cujo
desenvolvimento industrial fôr mais favoravel á
instrucção pratica dos alumnos.
Art. 10. - O ensino será theorico e pratico.
§ 1.° - O ensino
theorico comprehenderá :
a) mathematicas elementares completas, especialmente a mechanica com
suas applicações ás construcções ;
b) elementos de sciencias physicas, chimicas e naturaes,
noções de metallurgia ;
c) portuguez e inglez ;
d) hygiene e economia
industriaes ;
e) desenho em todas as suas applicações, agrimensura o
escripturação mercantil.
§ 2.° - O ensino
pratico será dado em officinas annexas á escola e
comprehenderá :
a) trabalhos de madeira, fabricação de moldes ;
b) fundição de metaes ;
c) trabalho de ferro e de aço ;
d) construcção e ajustamento de machinas;
e) exercicios gymnasticos e militares.
Art. 11. - A
duração dos estudos será de tres annos.
Art. 12. - Os alumnos serão admittidos á Escola
de Engenharia, por meio de concurso, de modo a classifical-os por ordem
de
merecimento.
§ unico. - O concurso constará de provas escriptas
e oraes, onde
os candidatos deverão mostrar-se habilitados em : portuguez,
geographia
e noções de cosmographia ; noções de
historia geral ; historia do
Brazil ; arithmetica elementar ; partes mais importantes da geometria
plana e no espaço ; elementos de álgebra e de desenho.
Art. 13. - O corpo docente compor-se-á de : um director,
tambem
professor; um professor de mathematicas elementares para o 1.° e
2.°
anno ; um professor de mechanica para o 2.° e 3.° anno; dous
professores de elementos de sciencias physicas, chimicas e naturaes e
de noções de metallurgia para o 1.°, 2.° e
3.° anno ; um professor de
linguas para o 1.°, 2.° e 3.° anno ; um ajudante repetidor
que também
leccionará escripturação mercantil no 3.°
anno; um professor de desenho
e agrimensura para o 1.°, 2.° e 3.° anno ; um professor de
economia e
hygiene industriaes que servirá de secretario e bibliothecario ;
um
instructor de gymnastica e exercicios militares; tres mestres ou chefes
de officinas.
Art. 14. - A duração do curso lectivo será
de nove mezes.
Durante as férias, os alumnos visitarão as officinas,
onde poderão ser empregados.
Art. 15. - O minimo da edade para a admissão será
de quinze
annos e deverá haver inspecção sanitaria, para
decidir si o alumno tem
constituição physica adaptavel ao genero de trabalhos da
Escola de Engenharia.
Art. 16. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça
executar.
S. Paulo, 11 de Maio de 1892.
J. A. de Cerqueira Cesar.
Vicente de Carvalho.